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1010008-43.2017.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010008-43.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BIOENERGY - GERADORA DE ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 POLO PASSIVO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BIOENERGY GERADORA DE ENERGIA S/A e OUTROS contra a sentença de id 2151792249. As embargantes alegam que a sentença foi omissa quanto à análise da proporcionalidade das sanções aplicadas. Contrarrazões (ids 2244930469 e 2245172301). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Dito isso, em nova análise da decisão embargada, verifico não assistir razão à embargante. Não houve omissão, contradição e nem mesmo obscuridade no julgado. A sentença foi suficientemente fundamentada ao julgar improcedentes os pedidos iniciais. A embargante pretende, em verdade, a rediscussão da causa. Nesse caso, deveria ter optado pela interposição de recurso específico para desconstituir a sentença, vez que embargos de declaração não são válidos para esta finalidade. Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no ato sentencial embargado. O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelo embargante não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os embargos, conforme dito, não se prestam para tal fim. Imperioso salientar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão autoral. Ao determinar a análise de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", o artigo 489, § 1º, inciso IV da legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo. Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo édito embargado. Nesse sentido: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador, o que, data vênia, não é a hipótese dos autos. II - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta. O órgão judicante não está obrigado a responder a todos os fundamentos aventados pelas partes, mas tão somente aqueles que julgam pertinentes ao deslinde da causa. O que se observa é que os embargantes pretendem, na realidade, rediscutir a causa já decidida pelo acórdão embargado. III Embargos de declaração rejeitados.(TRF-1 - EDAC: 00124448620084013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/11/2022 PAG PJe 11/11/2022 PAG) Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos no id 2228611864 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao que mantenho inalterados os termos da sentença embargada (id 2151792249). Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo para apelação, atentando-se para a interrupção operada pelos embargos aclaratórios (art. 1.026 do Código de Processo Civil). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região. Brasília-DF. Assinado e datado eletronicamente

  2. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010008-43.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BIOENERGY - GERADORA DE ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 POLO PASSIVO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BIOENERGY GERADORA DE ENERGIA S/A e OUTROS contra a sentença de id 2151792249. As embargantes alegam que a sentença foi omissa quanto à análise da proporcionalidade das sanções aplicadas. Contrarrazões (ids 2244930469 e 2245172301). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Dito isso, em nova análise da decisão embargada, verifico não assistir razão à embargante. Não houve omissão, contradição e nem mesmo obscuridade no julgado. A sentença foi suficientemente fundamentada ao julgar improcedentes os pedidos iniciais. A embargante pretende, em verdade, a rediscussão da causa. Nesse caso, deveria ter optado pela interposição de recurso específico para desconstituir a sentença, vez que embargos de declaração não são válidos para esta finalidade. Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no ato sentencial embargado. O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelo embargante não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os embargos, conforme dito, não se prestam para tal fim. Imperioso salientar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão autoral. Ao determinar a análise de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", o artigo 489, § 1º, inciso IV da legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo. Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo édito embargado. Nesse sentido: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador, o que, data vênia, não é a hipótese dos autos. II - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta. O órgão judicante não está obrigado a responder a todos os fundamentos aventados pelas partes, mas tão somente aqueles que julgam pertinentes ao deslinde da causa. O que se observa é que os embargantes pretendem, na realidade, rediscutir a causa já decidida pelo acórdão embargado. III Embargos de declaração rejeitados.(TRF-1 - EDAC: 00124448620084013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/11/2022 PAG PJe 11/11/2022 PAG) Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos no id 2228611864 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao que mantenho inalterados os termos da sentença embargada (id 2151792249). Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo para apelação, atentando-se para a interrupção operada pelos embargos aclaratórios (art. 1.026 do Código de Processo Civil). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região. Brasília-DF. Assinado e datado eletronicamente

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