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TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009985-73.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DIAS MARINALVA DE PAULO - (OAB: RO5142-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465404617) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009985-73.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004355-36.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009985-73.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DIAS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em 07/11/2022. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a data de início do benefício deve ser fixada no dia seguinte à cessação do benefício concedido administrativamente, e não na data do requerimento administrativo. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto aos consectários legais, para adequar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009985-73.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DIAS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em 07/11/2022. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). A controvérsia restringe-se à definição da data de início do benefício (DIB) e aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Sustenta o apelante que a DIB deve ser fixada no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária concedido administrativamente, bem como requer a adequação dos consectários legais. No caso concreto, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 07/11/2022, tendo a perícia judicial fixado o início da incapacidade em 07/10/2022, momento anterior à DER. Posteriormente, foi-lhe concedido, na esfera administrativa, benefício por incapacidade temporária, com cessação em 15/05/2025. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a data de início do benefício deve corresponder ao momento em que implementados os requisitos legais para a sua concessão, sendo fixada, em regra, na data do requerimento administrativo ou, tratando-se de restabelecimento, no dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido. Na hipótese dos autos, contudo, não se está diante de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente cessado. Isso porque o benefício concedido na esfera administrativa é posterior ao requerimento formulado pela parte autora, sendo que, na data deste, já se encontravam implementados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria. Assim, correta a sentença ao fixar a data de início do benefício na DER. Quanto aos consectários legais, verifica-se que a sentença determinou a incidência da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem observar a alteração do regime jurídico promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, tampouco distinguir o período anterior e posterior à citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e agosto de 2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. A partir de setembro de 2025, aplica-se o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Desse modo, a atualização do débito observará o regime jurídico aplicável a cada período, tendo os juros de mora como termo inicial a citação. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, exclusivamente para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros acima delineados, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009985-73.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DIAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. A controvérsia recursal restringe-se à definição da data de início do benefício (DIB) e aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. 3. A posterior concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária não altera a data de início do benefício quando comprovado que, à época do requerimento administrativo, já estavam implementados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Quanto aos consectários legais, no período compreendido entre 09/12/2021 e agosto de 2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária e juros de mora. 5. A partir de setembro de 2025, aplica-se o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, incidindo os juros de mora a partir da citação. 6. Necessidade de reforma da sentença apenas para adequar os critérios de juros de mora e correção monetária. 7. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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