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TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1009959-38.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Lara Fabian de Almeida - - Rafaela Cristina de Almeida - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta pela parte autora, composta pela possuidora direta e pela proprietária registral do veículo, em face da empresa concessionária do pátio de apreensão e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Consta da petição inicial que a motocicleta pertencente à parte requerente foi subtraída em via pública e posteriormente recuperada por policiais militares no bojo de diligência criminal, oportunidade em que foi formalmente apreendida e recolhida ao pátio administrado pela empresa requerida, credenciada pelo Poder Público. Narra-se que, enquanto o bem se encontrava sob custódia estatal no referido depósito conveniado, ocorreu nova subtração da motocicleta juntamente com outros veículos. Diante da perda definitiva do bem sob guarda pública, a parte autora pleiteia a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 13.978,00, correspondente ao valor de mercado da motocicleta segundo a Tabela FIPE vigente na data do furto no pátio, acompanhado dos consectários legais. Citada pessoalmente por oficial de justiça, a empresa corré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, tendo sido certificada a sua revelia. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, citada eletronicamente, ofertou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a responsabilidade pela guarda seria exclusiva da permissionária, e de ilegitimidade ativa da coautora que figura apenas como possuidora. No mérito, sustentou a prescrição trienal da pretensão reparatória, a ausência de responsabilidade estatal por fato de terceiro e a inaplicabilidade da Tabela FIPE como parâmetro indenizatório direto, postulando a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pleitos iniciais. Intimadas para manifestação acerca da produção probatória, as partes litigantes postularam o julgamento antecipado da lide diante da suficiência dos elementos documentais encartados aos autos. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, haja vista que a documentação coligida aos autos é suficiente para a elucidação das questões fáticas e jurídicas controvertidas, aliada à revelia da corré particular. De início, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A apreensão da motocicleta decorreu do exercício regular do poder de polícia por agentes policiais estaduais em persecução criminal, ato estatal que transferiu compulsoriamente a posse e a custódia do bem para o Poder Público. A circunstância de o Estado haver delegado a execução material do serviço de guarda e depósito a particular credenciado não tem o condão de exonerar o ente público de sua responsabilidade constitucional perante o administrado lesado. A responsabilidade do Estado decorre do dever primário de custódia e preservação do bem apreendido por sua ordem, respondendo objetiva e solidariamente ao lado do depositário que atua como sua longa manus, ressalvado eventual direito de regresso em via autônoma. Sobre a responsabilidade civil do ente estatal em hipóteses análogas de furto em depósito conveniado, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO APREENDIDO. FURTO EM PÁTIO CONVENIADO. DEVER DE GUARDA. INDENIZAÇÃO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que a condenou ao pagamento do valor de motocicleta Honda XRE 300 (2016), segundo a Tabela FIPE na data do furto (21/11/2022), bem apreendido em operação policial e subtraído do depósito conveniado onde se encontrava sob custódia estatal. A recorrente alega ilegitimidade passiva, fato de terceiro excludente, ilegitimidade da proprietária e, subsidiariamente, redução para 70% da Tabela FIPE e alteração do termo inicial dos encargos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o furto em pátio conveniado configura excludente de responsabilidade civil do Estado; (ii) estabelecer se o termo inicial dos encargos é a data do furto ou a da autorização de devolução. III. Razões de decidir A responsabilidade civil do Estado é objetiva (CF, art. 37, §6º), assumindo o ente público a condição de depositário legal do veículo apreendido, com dever de guarda e conservação. A delegação da custódia a empresa contratada não exonera o Estado, que responde por culpa in vigilando e in elegendo. O furto em pátio conveniado constitui fortuito interno, risco inerente à atividade estatal, insuficiente para romper o nexo causal. O termo inicial dos encargos é a data do furto, momento em que o dano se torna certo e determinado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com observação quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: "1. O Estado responde objetivamente pelo furto de veículo apreendido sob sua custódia, ainda que a guarda seja executada por empresa contratada. 2. O furto em pátio conveniado caracteriza fortuito interno, não excluindo a responsabilidade estatal. 3. O termo inicial da indenização é a data do furto, não a da autorização de devolução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTB, art. 262; CC, art. 642; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1004117-91.2023.8.26.0428. Relator:Jairo Sampaio Incane Filho, j. 15/09/2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001253-02.2024.8.26.0319; Relator (a):Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Lençóis Paulista -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026) Rejeita-se, de igual modo, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em face da correquerente possuidora direta. Tratando-se de bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, a posse e a utilização habitual do veículo restaram demonstradas pelo registro formal da ocorrência policial do primeiro furto, no qual figurou como vítima imediata da subtração originária. Ademais, a proprietária registral integra expressamente o polo ativo da presente demanda na condição de litisconsorte facultativa, havendo comunhão de interesses e pretensão única de recomposição do valor patrimonial do bem comum, inexistindo qualquer prejuízo ou risco de cobrança dúplice. No tocante à prejudicial de mérito arguida pela defesa, impõe-se o reconhecimento da inocorrência da prescrição. Nas ações de reparação civil ajuizadas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto expressamente no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, e não o prazo trienal do Código Civil. Além disso, mesmo se considerado o lapso de três anos alegado pela contestante, o evento danoso consistente no furto no interior do pátio ocorreu em 06 de dezembro de 2022, enquanto a presente demanda foi distribuída em 06 de novembro de 2025, isto é, antes do decurso do próprio triênio. Quanto à incidência do prazo quinquenal em face do Poder Público, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.251.993/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo trienal, previsto no Código Civil, orientação adotada pela decisão ora agravada. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.317.922/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.) Superadas as questões preliminares e a prejudicial, passa-se ao exame do mérito da demanda. No mérito, os pedidos são procedentes. A pretensão indenizatória encontra amparo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público sob a teoria do risco administrativo. Bastam a demonstração do ato comissivo ou omissivo da Administração ou de sua delegatária, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que a motocicleta de propriedade e uso da parte requerente foi apreendida por policiais militares estaduais e encaminhada ao pátio da empresa corré. Ficou igualmente comprovado que o bem desapareceu das dependências do depósito público credenciado em razão de furto coletivo, conforme expressamente registrado no respectivo boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial. Ao proceder à apreensão de veículo de particular, o Estado e o concessionário assumem o dever jurídico de depósito legal e a obrigação de zelar pela guarda, integridade e conservação da coisa até sua regular e oportuna restituição. A subtração de veículo do interior de pátio destinado à custódia de bens apreendidos evidencia falha grave no dever de vigilância e segurança, consubstanciando fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade de depósito, incapaz de romper o nexo causal ou configurar excludente de responsabilidade por fato de terceiro. A empresa corré, devidamente citada para os termos da ação, não ofereceu resposta, incorrendo em revelia, circunstância que faz presumir verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, os quais foram plenamente respaldados pela prova documental acostada. Configurado o dever solidário de indenizar, a apuração do dano material deve refletir o valor médio de mercado do bem na data em que se consolidou a sua perda definitiva. A utilização da Tabela FIPE é parâmetro objetivo, idôneo e amplamente chancelado para a fixação do valor de veículos automotores, dispensando dilação probatória ou liquidação ulterior, notadamente porque a Fazenda Pública não produziu nenhuma prova concreta de desvalorização extraordinária ou avarias preexistentes que justificassem a minoração do montante. Desse modo, a indenização material deve corresponder a R$ 13.978,00, quantia apurada pela Tabela FIPE para a motocicleta em dezembro de 2022, data do furto no pátio conveniado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 13.978,00 (treze mil, novecentos e setenta e oito reais) a título de indenização por danos materiais em favor da proprietária do bem, com os seguintes consectários legais: a) para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data do evento danoso (06/12/2022), abrangendo correção monetária e juros moratórios até 09/09/2025 por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a partir de 10/09/2025 na forma do artigo 406 do Código Civil; b) para a corré de direito privado, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do evento danoso (06/12/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (11/05/2026) até 09/09/2025, incidindo a partir de 10/09/2025 a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: GUILHERME RAMALHO MARRETO (OAB 442954/SP), GUILHERME RAMALHO MARRETO (OAB 442954/SP), ISADORA VOLPON BERTO (OAB 444981/SP), ISADORA VOLPON BERTO (OAB 444981/SP)
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