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TJSP · Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível
Processo 1009932-90.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Leigia Azevedo de Oliveira Cipriano - Prefeitura Municipal de Sarapuí - A manifestação do Setor Técnico de Assistência Social de fls. 131/132 esclarece que a aferição da existência, do grau ou da necessidade de limitação da capacidade laboral demanda conhecimentos técnicos próprios da área médico-pericial, razão pela qual o estudo social anteriormente deferido não se mostra meio probatório adequado para elucidar o ponto controvertido fixado na decisão saneadora. Assim, não se extrai da referida manifestação qualquer conclusão acerca da procedência ou improcedência da pretensão deduzida, mas apenas a impossibilidade técnica de o Serviço Social responder aos quesitos formulados pelas partes. Considerando que a controvérsia remanescente consiste na necessidade de redução da jornada de trabalho da autora e em sua eventual proporção, questões que dependem de conhecimento técnico especializado, determino a realização de perícia médica e, para tanto, nomeio o Dr. RAFAEL VAISKISNORAS, independentemente de compromisso, e fixo seus honorários periciais em 34 Ufesp's, conforme item 3.1 da Resolução nº 910/2023 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, eis que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se o perito, por e-mail, a fim de que esclareça, em cinco dias, se aceita o encargo. Com o aceite, oficie-se solicitando o depósito da verba honorária. Com o depósito, intime-se o perito, que deverá entregar o laudo em 15 dias. No mesmo prazo, defiro a formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s) pelas partes. - ADV: JOSE FLORIANO DA ROSA NETO (OAB 406498/SP), JOSÉ BENEMELIO DE PROENÇA JUNIOR (OAB 522024/SP)
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