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TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1009901-98.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Wanda Silva Rodrigues - Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: i) DECLARAR o direito da autora à isenção de imposto de renda, tendo em vista ser portadora de doença grave prevista no artigo 6°, XIV da Lei Federal n° 7.713/88. RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida às fls. 48/49; ii) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores indevidamente descontados no período imprescrito, nos termos da fundamentação supra, no valor apurado conforme extrato de valores descontados exibidos pela SPPREV às fls. 78/81, além de eventuais valores descontados no curso da demanda. As parcelas da condenação ("puras", livres de atualizações), inclusive as atrasadas, são corrigidas segundo a variação do IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento deveria ocorrer adequadamente, em conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, até a data da citação. A partir da citação, incide exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora) até 31 de julho de 2025. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização do débito observará as regras da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidindo o IPCA acrescido de 2% ao ano ou a Taxa SELIC, o que for menor, nos termos do artigo 97, parágrafos 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 9.99/95, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. Nas 48 horas seguintes à interposição de eventual recurso, sob pena de deserção e independentemente de intimação, deverá a parte recorrente efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Logo, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Após o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as NSCGJ. P. I. C. - ADV: JOSE FRANCISCO PACCILLO (OAB 71993/SP)
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