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1009886-97.2026.4.01.3502

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Despacho

    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009886-97.2026.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EGIDIO JOSE CARRILHO GOMES REPRESENTANTE: MARIA NATALIA CARRILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso em apreço, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, revela-se medida de prudência condicionar sua análise à prévia realização de prova pericial e à formação de um contraditório mínimo, diante da necessidade de dilação probatória, a qual poderá ser suprida mediante a realização de perícia judicial, circunstância que, neste momento processual, inviabiliza a aferição segura da probabilidade do direito alegado. Aliado a isso, considerando-se a celeridade que orienta o rito dos Juizados e a necessidade de assegurar à parte demandada a oportunidade de apresentar contestação no prazo legal, INDEFIRO o eventual pedido de tutela de urgência e/ou de evidência, sem prejuízo de que, ao final da instrução processual, caso seja acolhida a pretensão autoral, os efeitos da tutela sejam antecipados na própria sentença. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adote a(s) providência(s) indicada(s) na tabela abaixo, assinalada(s) com um “x”. PROVIDÊNCIA X Considerando que o advogado da parte autora dispôs na exordial que o autor é relativamente incapaz e está sendo representado pela genitora, requeiro que seja juntado aos autos o termo de curatela, visto que se trata de pessoa que já alcançou a maioridade. Também, corrija-se os documentos (procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia), uma vez que, tratando-se de representação, eles devem ser assinados pelo curador responsável. Não sendo acostado o termo de curatela, suspenda-se o processo pelo período de 6 (seis) meses, com fulcro no art. 76, caput, do CPC, a fim de se aguardar o ajuizamento de ação de curatela, com a nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC. Não vindo aos autos os documentos requeridos, conclua-se o feito para extinção, sem resolução do mérito. Juntados aos autos os documentos solicitados, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Perícias para que seja marcada(s) a(s) perícia(s) discriminada(s) na tabela abaixo: TIPO DE BENEFÍCIO: Benefício de Prestação Continuada da Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) PERÍCIA MÉDICA: Clínico Geral Necessita de perícia socioeconômica? Sim Não X Cidade de residência da parte: Anápolis - GO Apresentado o laudo pericial, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial (Art. 477, § 1º do CPC). Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.

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