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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009871-96.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTIN OLIVEIRA NEVES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SILVA DA COSTA FERNANDES - TO7055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, com a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER) formulado em 13/02/2025. O INSS apresentou contestação genérica, sustentando ausência de início de prova material contemporânea e idônea e defendendo a improcedência do pedido por não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a alegação de ausência de início de prova material. A insurgência do INSS não configura matéria processual apta à extinção do feito, mas se confunde com o próprio mérito da demanda, por envolver a análise da suficiência da prova produzida para demonstração da condição de segurada especial. Assim, sua apreciação deve ocorrer em conjunto com o exame do direito material deduzido em juízo. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O requisito etário encontra-se preenchido. A parte autora nasceu em 22/12/1963, implementando a idade mínima exigida para a aposentadoria rural por idade antes da data do requerimento administrativo, formulado em 13/02/2025. Resta examinar a comprovação da qualidade de segurado especial durante o período correspondente à carência legal. No caso concreto, entendo que o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. A parte autora apresentou início de prova material consistente de sua vinculação ao meio rural, destacando-se, especialmente, a documentação relativa ao nascimento de filho(s) em 1987, constando sua profissão como lavrador; documento de propriedade de imóvel rural, em nome de seu pai Luiz Neves, e carta de adjudicação do referido imóvel datada de 2007, no qual consta o nome do autor como um dos herdeiros da referida propriedade, além de outros documentos como ficha de matrícula escolar de filho(s) de 1997, constando a profissão de lavrador e endereço na zona rural e, por fim, fichas de atendimento do SUS contendo as mesmas informações de profissão e local de residência. Além disso, cabe destacar a inexistência de qualquer registro de vínculo urbano em nome da parte autora no CNIS, o que reforça o indicativo de sua vinculação ao meio rural. Tais elementos documentais evidenciam a permanência da parte autora ao meio rural por longo período e constituem início de prova material idôneo da atividade campesina. A prova documental foi amplamente corroborada pela prova oral produzida em audiência. Em depoimento pessoal, o autor declarou que: nasceu e foi criado na Fazenda Matão, onde sempre exerceu atividades rurais, principalmente plantio e trabalho na roça. Seus pais inicialmente estavam na propriedade; após o falecimento do pai, sua mãe vendeu a terra, mas Martin permaneceu no local com autorização do proprietário atual. Relatou que criou seus filhos na própria fazenda e que atualmente permanece trabalhando praticamente sozinho. Os depoimentos das testemunhas foram convergentes no sentido de que Martin possui uma longa trajetória de atividade rural, nasceu e permaneceu na Fazenda Matão, exerce agricultura de subsistência, não recebe salário do proprietário da terra e, segundo os depoimentos, não possui histórico de trabalho formal fora da atividade rural. Os depoimentos testemunhais mostram-se harmônicos entre si, compatíveis com o depoimento pessoal da parte autora e plenamente coerentes com a documentação juntada aos autos, formando conjunto probatório robusto apto a demonstrar a continuidade do labor rural durante todo o período de carência. Acresce-se que inexiste qualquer registro de vínculo urbano em nome da parte autora no CNIS, circunstância que reforça significativamente a conclusão de que permaneceu inserida exclusivamente no meio rural durante sua vida laborativa, retirando da atividade agrícola o sustento do núcleo familiar. Diante desse conjunto probatório, concluo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante período correspondente à carência legal e imediatamente anterior ao requerimento administrativo, restando preenchidos cumulativamente o requisito etário, a qualidade de segurado especial e a carência exigida pela legislação previdenciária. Nesse cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe. Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 13/02/2025), nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91. Renda mensal inicial (RMI): A RMI deverá ser fixada no valor de um salário mínimo, conforme art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Data de Início do Pagamento (DIP): fixada em 01/08/2026. Prazo para implantação: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Juros e Correção Monetária: O cálculo dos valores atrasados deve seguir a seguinte sistemática: i) as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que cada prestação se tornou devida, incidindo, nos benefícios de natureza previdenciária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento consolidado no Tema 905 do STJ; ii) os juros de mora incidirão a partir da citação. Até 08/12/2021, serão calculados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 810; iii) no período compreendido entre 09/12/2021 e 31/08/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que engloba atualização monetária e juros de mora; iv) a partir de setembro de 2025, deverão ser observadas as orientações constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026, na redação aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, bem como da Nota Técnica CJF nº 2/2025 editada em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Assim, os créditos de natureza previdenciária serão atualizados pelo INPC, em observância ao art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incidindo, quanto aos juros de mora, a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o INPC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Cálculos das Parcelas Vencidas: Conforme planilha anexada à esta sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial (CF/88, art. 201, § 7º, inc. II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), no valor mensal de um salário mínimo, com data de início do benefício (DIB) em 13/02/2025 e a data de início do pagamento (DIP) em 01/08/2026; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a DIB e DIP, correspondente ao total de R$ 31.802,28, atualizado até 08/2026 e observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos, conforme planilha anexa. Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. O pagamento dos valores devidos será feito por meio de expedição de RPV, após o trânsito em julgado da sentença. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs. Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença (comprovação da implantação do benefício), no prazo de 30 (trinta) dias; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante
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