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TJSP · Foro de Guarulhos - 5ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009871-39.2026.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.R.S.S.D. - D.S.D. - I. HOMOLOGO o reconhecimento do pedido de divórcio, de alteração do nome da autora. Em consequência, com fundamento noart. 356, inciso II do Código de Processo Civil,JULGO PARCIAL E ANTECIPADAMENTE O PROCESSO,decretandoo divórcio das partes, com fundamento noart. 1.580, § 2º do Código Civil c/c Emenda Constitucional nº 66;conferindoà autora o direito de voltar a usar o nome de solteira. Em consequência, em relação a esse pedido - de divórcio e alteração de nome -, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, 487, III, a), prosseguindo a ação em relação ao pedido de regulamentação de guarda, convivência familiar ao réu, e alimentos em favor do filho menor. Não havendo interesse recursal de nenhuma das partes, é de ser considerado o trânsito em julgado deste julgamento nesta data.Expeça-se imediatamente o competente mandado de averbação. II. Indefiro o pedido de redução dos alimentos provisórios para os casos de desemprego, primeiro por subsistirem os motivos que a fundamentaram e depois porque fixada dentro da razoabilidade; III. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e, não havendo irregularidades ou nulidades a serem consideradas, dou o feito por saneado; II. Com a contestação do réu, tornaram-se questões controvertidas suas possibilidades de pagar os alimentos requeridos na inicial e (ii) qual o melhor modelo de guarda e de visitas a ser adotado. Destarte, passaram essas questões a depender de prova (CPC, 374, III). III. À autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I); e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, 373, II); IV. À vista dos documentos de fls. 136/142, defiro a gratuidade da justiça ao réu. Anote-se; V. Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes, na forma da lei (CPC, 435 e parágrafo único); VI. Indefiro a impugnação às testemunhas arroladas pela autora, posto que eventual contradita deverá ser apresentada no momento oportuno. VI. Defiro a produção de prova requerida pelo Ministério Público. Oficie-se ao INSS, conforme requerido; VII. Defiro a realização do estudo psicossocial com as partes e o menor. Encaminhem-se os autos ao setor competente. Informada a data, intimem-se as partes através de seus patronos, que deverão, no prazo de cinco dias, juntar declarações assinadas pelas partes de ciência do dia, hora e local da entrevista; VIII. Após o cumprimento do item VII, dê-se ciência às partes para manifestação, ocasião em que deverão dizer se (i) tem interesse na designação de sessão de conciliação e, em caso positivo, deverão informar e-mails e telefones das partes e seus respectivos patronos, bem como se (ii) ainda tem interesse na produção da prova oral e o que as testemunhas poderão acrescentar ao conjunto probatório. Só então, será analisada a pertinência e a necessidade da prova oral. Int.. - ADV: BRUNA RIBEIRO RAMOS (OAB 496653/SP), LUIZ CARLOS KREUTZ JUNIOR (OAB 122932/RS)
TJSP · Foro de Guarulhos - 5ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009871-39.2026.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.R.S.S.D. - D.S.D. - Vistos. No prazo de cinco dias, digam as partes se têm provas a produzir, especificando-as e justificando-as. Após, se o caso, ao Ministério Público, e tornem-me conclusos. Int.. - ADV: BRUNA RIBEIRO RAMOS (OAB 496653/SP), LUIZ CARLOS KREUTZ JUNIOR (OAB 122932/RS)
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