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1009807-22.2024.4.01.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3150631/DF (2025/0487754-9) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE:BELARMINO VASQUES LOPES EMBARGANTE:OSWALDO GRANZIERA EMBARGANTE:FRANCISCA GASPARINHO DA SILVA BRANCO EMBARGANTE:JAIR JUNIOR CORO SILVEIRA EMBARGANTE:JAYME BRAGATTO EMBARGANTE:JOAO EMILIO SANTOS PINHEIRO EMBARGANTE:JOSE BERNARDO DE MEDEIROS NETTO EMBARGANTE:JOSE CORREA DO BOMFIM EMBARGANTE:JOSE DAMASCENO SANTOS EMBARGANTE:JOSE FIRMINO MONTEIRO LIMA EMBARGANTE:JOSE PESSOA DE SOUZA EMBARGANTE:JUDITH PINTO FERRAZ EMBARGANTE:LAERTE FALEIROS EMBARGANTE:LUIZ ANTONIO GUIMARAES EMBARGANTE:MIRAMAR ZACHARIAS LOPES EMBARGANTE:OCTAVIO MOREIRA FIALHO EMBARGANTE:ODINEA DIAS GASPAR PINTO EMBARGANTE:PLACIDO VIEIRA LEITE EMBARGANTE:REGINA LUCIA LEME DE GODOY EMBARGANTE:ROBERTO AFONSO GIANI EMBARGANTE:ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA EMBARGANTE:ROSANA SIQUEIRA DE MIGUEL EMBARGANTE:SANDRA FALCAO DE SA EMBARGANTE:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMBARGANTE:WALDEMAR LOUREIRO EMBARGANTE:WALTER RODRIGUES MUNAIER EMBARGANTE:WILSON GUIMARAES ADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362 KAMILLA FLÁVILA E LÉLES BARBOSA MANIERO - DF019512 EMBARGADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Belarmino Vasques Lopes e Outros contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) não cabimento de recurso especial por violação a norma constitucional; (III) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 344/350). Em suas razões, a parte embargante sustenta que "A decisão é omissa porque deixa de considerar que a controvérsia tratada nestes autos se confunde com o Tema n. 1.302 do STJ, que foi delimitado nos seguintes termos: [...] Considerando que a discussão destes autos versa justamente sobre se a lista apresentada pela entidade sindical na inicial configura ou não óbice intransponível à execução por outros membros da categoria, a manutenção da decisão monocrática neste momento processual fere a sistemática dos precedentes vinculantes. É dizer, o referido tema inevitavelmente estabelecerá os critérios e os contornos do que a jurisprudência vinculante do STJ considera "limitação expressa" válida e suficiente para afastar a regra geral da ampla legitimidade. Nesse sentido, diante da afetação do presente feito ao Tema n. 1.302 do STJ, faz-se imperioso que este Agravo em Recurso Especial seja sobrestado, conforme artigo 256-L do RISTJ, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica." (fls. 356/357). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 367). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Destarte, a pretensão de suspensão do julgamento e devolução dos autos à origem, com fundamento na afetação do Tema 1.302/STJ, não se sustenta na hipótese, porquanto a tese ali submetida a julgamento delimita-se a definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os integrantes da categoria possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou, como premissa fática, a existência de expressa limitação subjetiva no título judicial transitado em julgado, circunstância que retira a controvérsia do âmbito da questão afetada e afasta a incidência do art. 256-L do Regimento Interno do STJ. Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018) ANTE O EXPOSTO, rejeitos os presentes embargos de declaração. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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