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1009793-26.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009793-26.2026.8.13.0024/MG AUTOR: IARA DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): LORRANA GOMES DE CASTRO (OAB MG188162) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB MG137357) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, à Secretaria para retirada do sigilo atribuído à petição de evento 47, por inexistir fundamentação que justifique a restrição à publicidade. Considerando que a autora não se manifestou de modo fundamentado em impugnação à contestação, opera-se a preclusão em relação à prova oral. Ademais, a controvérsia é documental e os elementos de prova produzidos nos autos são suficientes a formação do convencimento motivado sobre a matéria discutida. Passa-se ao mérito. A autora relata que possui relacionamento bancário com o requerido e utiliza o produto cartão de crédito. Aduz que em 16.12.2025 o suplicado emitiu novo cartão de crédito em seu nome, sem sua solicitação ou conhecimento. Consigna que o cartão foi entregue em 27.12.2025 em endereço alheio ao seu domicílio, destaca que estava viajando na data do recebimento e que, irregularmente, o demandado autorizou o desbloqueio em 05.01.2026. Atesta que no dia seguinte várias compras foram feitas de modo fraudulento, menciona a lavratura de Boletim de Ocorrência, entende que as operações destoam de seu perfil de consumo e que ocorreram em curto período de tempo. Aponta tratativas administrativas infrutíferas. Pleiteia a inversão do ônus de prova, obrigação de fazer consistente na suspensão dos valores, obrigação de não fazer consubstanciada na abtenção de inserção de negativação, declaração de inexistência de débito, restituição dobrada de valores e indenização moral. O demandado sustenta que o cartão foi enviado para o endereço da parte cadastrado no sistema em 23.07.2005, registra que as transações foram realizadas com a via original do cartão mediante a validação de chip e senha secreta, assevera que o limite foi respeitado e que incide a excludente de responsabilidade consubstanciada em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro. Dispõe que houve correta entrega e uso do cartão, bem como pondera que o contexto não ilustra dissabor imaterial. Pois bem. A parte autora pugna pela inversão do ônus da prova. A esse respeito, impõe consignar que o microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, esta inversão não é automática, nem implica na procedência do pedido, tampouco isenta a autora da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, tem-se que a questão controvertida não necessita de inversão do ônus, e a prova deve se dar de acordo com a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, cabendo ao suplicado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pretendido. Incontroversa a vinculação jurídica entre as partes. Da análise da controvérsia, entende-se que a autora possui parcial razão. Em que pese a contestação indique o encaminhamento de cartão em 2005, as próprias telas sistêmicas anexadas em fls. 4 e 5 da defesa indicam a emissão de um cartão (final 7982) em 16.12.2025, com encaminhamento ao endereço Rua Maria Ortiz, 100 – SC – P Maio – Belo Horizonte/MG. O endereço não coincide com o inserido no comprovante de endereço anexado pela autora e não há comprovação mínima de sua vinculação com ele. O suplicado, ainda, não comprovou solicitação da cliente de novo cartão ou sem efetivo recebimento. Vale frisar a boa-fé da autora, que indicou na inicial que já possuía cartão e, ainda que de modo subsidiário, o valor incontroverso respectivo (fl. 25 – R$2.887,14). Ou seja, a autora já utilizava cartão de crédito, o que torna inverossímil a solicitação de novo produto idêntico. O boletim de ocorrência, em acréscimo, acrescenta verossimilhança à alegação de ausência de solicitação e desbloqueio. De mais a mais, as compras objeto de controvérsia foram todas feitas no mesmo dia (06.01), sendo certo que a ausência de extrapolação do limite não afasta eventual ilegitimidade das operações. E, em análise às faturas anexadas com a contestação, é possível ponderar que houve afronta ao perfil de consumo como um todo, especialmente as operações feitas em R$1.249,90 (dez parcelas de mesmo valor) e R$990,00. O parcelamento feito em dez prestação quase usurpou em metade o limite contido na fatura (R$30.260,00), a reforçar o descabimento frente às compras ordinárias da cliente. Em sendo questionada a legitimidade de operações feitas através do cartão de crédito da consumidora, o ônus, em regra, é da administradora de comprovar a regularidade das transações, mormente em face da vulnerabilidade daquela e detenção pelo fornecedor de todo o arcabouço técnico e informacional referente à relação estabelecida entre as partes. E o demandado não se desincumbiu desse ônus, em afronta ao disposto no Artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA DA INSTIITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA – RESTITIUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA. I. Não reconhecida a compra pelo autor, cabia ao réu o ônus de provar a existência da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável atribuir à parte demandante o ônus de provar que não a contraiu, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa. II. Segundo o STJ, a partir de 30/03/2021, "às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias", "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608/RS. III. A mera cobrança indevida não enseja o arbitramento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.305622-0/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 16/10/2025). (Grifou-se). O contexto observado nos autos indica falha na segurança interna da instituição financeira. O risco da atividade exercida pela instituição financeira enseja a adoção de medidas de segurança eficazes que impeçam a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sob pena de constatação de falha na prestação do serviço. De acordo com a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Diante disso, declara-se a inexistência, em face da autora, das compras realizadas no cartão de crédito emitido em seu nome, final 7982, no dia 06/01, no valor total de R$14.501,31. Em complemento, confirmam-se os efeitos da tutela provisória concedida em evento 13 para determinar que o requerido suspenda, de modo definitivo, as cobranças referentes às compras realizadas no cartão de crédito emitido em nome da autora, final 7982, no dia 06/01, no valor total de R$14.501,31, procedendo, se necessário para o cumprimento da medida, com a emissão de nova fatura, sem a inclusão dos valores impugnados, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa de R$500,00 por mês de descumprimento, limitada ao montante de R$10.000,00, e que se abstenha de promover a negativação do nome da autora em relação aos débitos controversos, ou que, caso já tenha realizado a inscrição, que proceda à exclusão, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa de R$2.000,00 por descumprimento. Considerando que a autora não comprovou nenhum pagamento nos autos, especialmente os suspensos através da tutela provisória, afasta-se a pretensão de ressarcimento de valores. A dobra prevista no CDC pressupõe pagamento indevido, e não mera cobrança. Por fim, não se vislumbra afronta aos direitos de personalidade da requerente. Não houve comprovação de maiores efeitos adversos decorrentes da emissão indevida de cartão e inserção de operações não realizadas legitimamente. O dano moral se configura quando ocorre efetivamente lesão ao direito da personalidade e a controvérsia não circunda dano moral presumido. As sensações descritas pela autora em sua inicial, embora possam ser consideradas desagradáveis, remetem a dissabores, transtornos e aborrecimentos do dia a dia que não se confundem com ofensa ao direito de personalidade, ou seja, não configuram ofensa à honra, dignidade, nome, privacidade ou integridade física. Entende-se que o fato de a pessoa buscar solução para o problema que se apresentou também se demonstra desgaste cotidiano, que não configura ofensa à dignidade do ser humano. Assim sendo, afasta-se a indenização vindicada. Quanto ao fundamento de desvio produtivo, tem-se que esta teoria foi criada ao considerar que todo o tempo despendido pelo consumidor para a solução de problemas gerados por falha no fornecimento do serviço constitui dano indenizável. Entretanto, não deve essa doutrina ser aplicada sem distinção. Os integrantes de uma sociedade complexa possuem diversas relações jurídicas e vivências que são naturais à existência. É da natureza do ser humano o enfrentamento de conflitos interpessoais, inclusive para a formação de sua personalidade, que geram frustrações, essas até necessárias, e atuam na capacidade de reação perante os problemas. Portanto, para solução de situações de impasses é, e sempre foi, natural que todos direcionem tempo e energia, com contatos e conversas com a parte contrária, que se tratam de dissabores cotidianos, enfrentados por qualquer indivíduo. Quando os impasses demoram a ser resolvidos mais do que o tolerável, ensejando um desgaste excessivo da pessoa para a solução, com contatos extraordinários, aí sim, pode ser que reste configurado o desvio das funções e atividades produtivas, aptas a gerar repercussão na esfera imaterial do indivíduo. Mas, de qualquer forma, esta situação excedente deve ser demonstrada por quem o alega e não pode ser presumida. O desvio produtivo não se trata de dano moral puro, e, portanto, deve ser demonstrado por quem o alega, o que não se verificou no bojo dos autos com um único contato administrativo. Vale transcrever: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUMENTO ABUSIVO DE TARIFA DE TELEFONIA. RECONHECIMENTO. LUCROS CESSANTES. PROVA CONCRETA. NECESSIDADE. REVELIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. Para que a responsabilidade civil possa abarcar indenização por dano material na modalidade de lucros cessantes, torna-se necessária evidência cabal de que o ilícito contratual tenha interrompido, de forma direta e imediata, a sequência natural e esperada de aproveitamento econômico da vítima. Os efeitos processuais decorrentes da revelia, consubstanciados na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados, não ensejam, por si só, a procedência automática do pedido, tampouco desincumbem a parte autora da prova constitutiva do seu direito. À míngua de prova no sentido de que a falha na prestação de serviços pela ré provocou a perda considerável do tempo útil do consumidor, impõe-se afastar a pretendida reparação por dano extrapatrimonial com base na teoria do desvio produtivo do consumidor (perda de tempo útil). Quando as cobranças resultarem de ajuste entre as partes e eventualmente forem tidas como indevidas, a devolução em dobro somente ocorrerá se restarem comprovados o dolo ou a má-fé do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.135545-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/0019, publicação da súmula em 25/11/2019). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE GERADOR – VÍCIO DO SERVIÇO – DEMORA NA TROCA DO PRODUTO – DANOS MORAIS – DESCASO COM O CONSUMIDOR – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA – MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I – Sem desconhecer da tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, entendo que ainda que tenha havido negligência e desídia por parte da empresa ré Na troca do produto diverso que fora entregue ao consumidor, tenho que significaram nada mais do que meros aborrecimentos e dissabores, mormente por não restar configurada situação a ensejar reparação moral. III – Para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, como o que ocorreu na espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.16.004827-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018). Não demonstrados danos aos direitos imateriais da autora por desvio produtivo, julgo improcedente o pedido também pelos fundamentos acima. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: declarar a inexistência, em face da autora, das compras realizadas no cartão de crédito emitido em seu nome, final 7982, no dia 06/01, no valor total de R$14.501,31; e confirmar os efeitos da tutela provisória concedida em evento 13 para determinar que o requerido suspenda, de modo definitivo, as cobranças referentes às compras realizadas no cartão de crédito emitido em nome da autora, final 7982, no dia 06/01, no valor total de R$14.501,31, procedendo, se necessário para o cumprimento da medida, com a emissão de nova fatura, sem a inclusão dos valores impugnados, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa de R$500,00 por mês de descumprimento, limitada ao montante de R$10.000,00, e que se abstenha de promover a negativação do nome da autora em relação aos débitos controversos, ou que, caso já tenha realizado a inscrição, que proceda à exclusão, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa de R$2.000,00 por descumprimento. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para retirada do sigilo atribuído à petição de evento 47. Deixo de conhecer do pedido de assistência judiciária, uma vez que não há condenação em custas e honorários nesta fase processual. Caberá o exame de tal pleito à Turma Recursal, quando da admissibilidade de eventual recurso. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo.

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