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TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. O presente cumprimento de sentença encontra-se em fase de constrição patrimonial, tendo a pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD localizado o veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa KAQ5881, ano 2009/2010, registrado em nome da executada FACIL AUTO PECAS LTDA - ME, sobre o qual foram lançadas as restrições de transferência e, na sequência, de circulação (Ids. 225423449 e 232655177). Manifestando interesse no bem, a exequente apresentou a cotação de mercado de R$ 8.589,00 (Id. 232292033) e noticiou que, no endereço vinculado ao veículo junto ao DETRAN, encontra-se instalada empresa diversa, razão pela qual o mandado de penhora, avaliação e remoção foi expedido para o endereço declinado na inicial (Id. 232618838). A diligência, contudo, restou frustrada: o Oficial de Justiça certificou não haver, no logradouro indicado, a numeração constante do mandado, tampouco ter obtido qualquer informação sobre a executada (Id. 235609988). Intimada a esclarecer, a exequente sustentou que as executadas integram o mesmo grupo econômico e utilizam endereços empresariais diversos, juntando aviso de recebimento positivo, relativo a outro feito, em endereço situado em Belo Horizonte/MG (Ids. 236348412 e 236348420). Sobreveio, então, a decisão de Id. 241540779 que, reiterando o que já constava da de Id. 231813717 — determinou a indicação precisa e objetiva do local em que o veículo poderia ser fisicamente encontrado. Em resposta (Id. 244073959), a exequente informa não dispor de condições materiais de indicar endereço preciso, atribuindo o insucesso à ocultação deliberada do bem, e requer, em substituição, nova pesquisa pelo SISBAJUD com reiteração automática, a renovação das consultas patrimoniais disponíveis ao juízo e a penhora no rosto dos autos do processo n. 5147393-60.2022.8.13.0024, no qual afirma figurar a executada como credora. Pois bem. A indicação do local em que o veículo pode ser encontrado constitui ônus da exequente, e assim se consignou desde a decisão de Id. 225135019, que condicionou a expedição do mandado à manifestação de interesse no bem, à apresentação do preço médio de mercado, na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, e à indicação do lugar da diligência. Não se trata de exigência formal, ao Oficial de Justiça não incumbe a busca genérica de patrimônio, de modo que, sem indicação minimamente certa e objetiva, o mandado se expede apenas para produzir nova certidão negativa. Não altera esse quadro a invocação do dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. A cooperação exigível do juízo se restringe à consulta dos sistemas que estão à sua disposição, não se estendendo à substituição da atividade investigativa que compete ao credor, a quem cabe indicar meios úteis e concretos à satisfação do crédito. Permanece, portanto, o encargo. A manifestação de Id. 244073959 não libera a exequente do ônus que lhe toca; sua consequência é apenas a de que não se expedirá novo mandado enquanto não sobrevier a informação, ficando ressalvada a renovação do pedido a qualquer tempo, tão logo indicado o local. As restrições de transferência e de circulação já lançadas permanecem hígidas, porquanto seguem produzindo efeito útil ao obstar a alienação e o licenciamento do bem. Quanto à alegada ocultação deliberada do veículo, os autos não registram elemento concreto que a demonstre, o que se tem é a inexistência da numeração no logradouro indicado e a divergência entre os endereços empresariais utilizados. A afirmação, desacompanhada de prova, não autoriza, por ora, o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça nem a incidência das consequências do art. 774 do Código de Processo Civil. Impende registrar, ainda, que não se cogitará da expedição de carta precatória, conquanto aventada na decisão de Id. 241540779. Tal instrumento é vedado no âmbito dos Juizados Especiais, ainda que dirigido a comarca de outro Estado da Federação, nos termos do art. 101 c/c o art. 82 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ n. 165/2024), que revogou e substituiu, com igual teor, o art. 25 do anterior Provimento CNJ n. 22/2012, e em consonância com o Enunciado 33 do FONAJE. O registro é pertinente porque os autos noticiam endereço empresarial em Belo Horizonte/MG e a própria exequente afirma que as executadas não têm sede nesta Comarca. Merece acolhida, por sua vez, o pedido de penhora no rosto dos autos. Os créditos pertencentes ao executado respondem pela execução (art. 789 do Código de Processo Civil) e integram a ordem de preferência do art. 835, inciso X, operando-se a constrição na forma dos arts. 857 e 860 do mesmo diploma, que autorizam recaia a penhora sobre direito litigioso em juízo, com averbação nos autos pertinentes ao direito, para que aquele juízo retenha as somas até decisão final acerca do destino do crédito penhorado. Não impede o deferimento a circunstância de o crédito constituir mera expectativa de direito, pois a medida não pressupõe a existência atual de crédito líquido e certo, podendo alcançar direito futuro e condicionado ao desfecho do processo em que discutido, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.955.499/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma. Registre-se, todavia, que a manifestação de Id. 244073959 se refere à executada no singular, sem especificar qual das três que respondem nestes autos figura como credora naquele feito e sem juntar documento que o comprove. A circunstância não obsta a medida, mas recomenda que o ofício seja expedido em face das três, com pedido de informação ao juízo destinatário. Resta consignar que o débito não se acha atualizado, o último demonstrativo remonta a dezembro de 2025 (Id. 218492914), e nele se acha lançada verba de honorários sucumbenciais, a demandar discriminação à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 97 do FONAJE. Sem cálculo atual e depurado não há como delimitar o limite da reserva no rosto dos autos, tampouco apreciar os pedidos de pesquisa de ativos, que dependem de valor certo e são efetivados diretamente por este juízo. A análise desses requerimentos fica reservada, pois, para o momento em que sobrevier o demonstrativo. Ante o exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo n. 5147393-60.2022.8.13.0024, até o limite do débito atualizado, DETERMINANDO a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a discriminação dos índices, percentuais e verbas que o compõem, observados o art. 55 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 97 do FONAJE, sob pena de arquivamento. Com a juntada do demonstrativo, a expedição de ofício ao juízo perante o qual tramita o processo n. 1037344-81.2026.8.11.0041, para que informe se alguma das executadas — FACIL AUTO PECAS LTDA - ME (CNPJ 05.213.844/0001-34), GASP - GESTORA DE ASSISTENCIAS E SERVICOS A PESSOAS E PATRIMONIO (CNPJ 51.195.265/0001-23) ou GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR (CNPJ 23.369.808/0001-46) — ali figura como credora e, em caso positivo, proceda à anotação da penhora e reserve, em favor destes autos, o crédito respectivo, comunicando a este juízo a sua existência, natureza e montante, bem como a fase em que se encontra aquele feito. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito
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