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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009751-41.2024.8.26.0361/SP Assunto: Espécies de contratos EXEQUENTE: CROSSFOX COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A): FABIO MERARE FERREIRA (OAB SP364089) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Ciência à parte sobre a(s) resposta(s) dos ofícios quanto à busca de bens, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento. Sendo positivo o bloqueio de valores e se a parte executada não possuir patrono constituído nos autos, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal para a intimação acerca do bloqueio, bem como indicar o(s) endereço(s) cuja(s) diligencia(s) pretende. Contar-se-á prazo em dobro para os casos previstos no art.186 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. Caso tenha havido requerimento de pesquisa de declarações de renda, nos termos do Provimento 13/2023, o art. 1.263 (...) § 1º. das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça passou a vigorar com a seguinte redação: "as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas", de modo que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, sob as penas da Lei. Assim, apenas os referidos documentos permanecerão sigilosos. Local: Mogi das Cruzes
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009751-41.2024.8.26.0361/SP EXEQUENTE: CROSSFOX COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A): FABIO MERARE FERREIRA (OAB SP364089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de arresto formulado após tentativa infrutífera de citação do executado. O esgotamento das tentativas de procura e citação do executado não é condição ao arresto executivo. Duas as razões para tanto: a) a lei não exige, uma vez que o art. 830 do Código de Processo Civil permite o arresto pelo oficial de justiça tão logo frustrada a tentativa de citação pelo meirinho (interpretação literal), e b) a obediência à razoável duração do processo e aos meios que garantem a celeridade de tramitação (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) assim o exigem, sendo que a execução só obedeceria aqueles princípios caso permitido o uso de medidas de efetivação do crédito, que pode ser seriamente comprometida caso a medida seja postergada sem necessidade. A este respeito, doutrina ARAKEN DE ASSIS: “Preenchidos os pressupostos cabíveis, a realização da pré-penhora dispensa temperamentos, porque, baseada na ausência do executado, das duas uma: ou o devedor se oculta movido pelo propósito destemperado de resistir à expropriação, quiçá dissipando bens, ou, por qualquer motivo, não permanece no círculo de suas atividades habituais”. (Manual da Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª Edição, p. 585). Neste sentido, aliás, inclina-se a jurisprudência. O E. Superior Tribunal de Justiça unificou seu entendimento nas Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª), definindo ser possível o bloqueio eletrônico após a primeira tentativa de citação do devedor (REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013). Desta forma, defiro o arresto de bens. Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados: COMERCIAL EDAL LTDA, CNPJ: 42866286000132 Valor atualizado: R$ 15.719,63. Na ordem de bloqueio deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o atingimento do valor total da dívida. Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por arrestada a quantia depositada, independentemente de termo, devendo o exequente prosseguir nos termos do art. 830, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso frutífero o bloqueio de quaisquer valores, intime-se a parte executada para, em 05 dias, se manifestar quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, bem como em relação à citação, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato e providenciar o necessário, inclusive a citação por edital, se for o caso. Sendo a citação e intimação positivas e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada - nos termos acima, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, após o preenchimento do formulário MLE. Int.
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