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1009747-82.2023.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1009747-82.2023.4.06.3803/MG REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACIEL MENDES BORGES (OAB MG076323) ADVOGADO(A): EDSON BODINI ANGELONI (OAB MG153011) ADVOGADO(A): MARCELA CECILIA SIQUEIRA SANTOS DE MOURA (OAB MG127077) ADVOGADO(A): MONICA MENDES MATIAS (OAB MG072673) DESPACHO/DECISÃO Analiso as manifestações da parte autora de evento 180, MANIF1 e evento 181, PET1 e anexos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS postula a continuidade do tratamento de saúde ocular bilateral para Retinopatia Diabética com Edema Macular Diabético (CID 10: H36.0), tendo em vista a necessidade de novas aplicações da medicação antiangiogênica Aflibercepte (Eylia) ou Ranibizumabe (Lucentis). A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade médica atual e do enquadramento técnico para a continuidade do tratamento bilateral com Ranibizumabe (Lucentis) ou Aflibercepte (Eylia) (evento 187, DESPADEC1). O título executivo judicial transitado em julgado consolidou o direito da exequente ao tratamento da patologia ocular que a acomete. No entanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo no âmbito do direito à saúde, a execução continuada deve ser pautada pela atualidade do quadro clínico, evitando-se o fornecimento de insumos desnecessários ou em desacordo com a evidência científica, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à preservação dos recursos públicos. A Nota Técnica nº 561015 (evento 196, NOTATEC2), produzida por peritos vinculados ao e-NatJus, foi conclusiva e favorável à manutenção do tratamento em ambos os olhos. O parecerista técnico confirmou o diagnóstico de Retinopatia Diabética associada a Edema Macular com indicação formal de intervenção intravítrea, fundamentado nos relatórios médicos e nos exames de Tomografia de Coerência Óptica acostados aos autos (evento 181, ORÇAM2, págs. 02-03), atestando expressamente que há elementos técnicos para sustentar a indicação da terapia antiangiogênica (Ranibizumabe/Aflibercepte) em caráter de urgência médica, ante o iminente risco de lesão de órgão e de perda funcional irreversível da visão. Cabe ainda ressaltar que a prestação de contas referente ao ciclo anterior de aplicações foi devidamente colacionada aos autos no evento 180, COMP2, págs. 01-10, comprovando a regular e integral destinação dos recursos sequestrados para a realização das aplicações prescritas junto ao estabelecimento hospitalar credenciado. Dessa forma, a dúvida técnica que motivou a submissão do feito ao órgão de apoio jurisdicional restou integralmente dirimida, estando cabalmente demonstrada a imprescindibilidade da continuidade das aplicações para prevenir a perda visual irreversível da exequente. O Supremo Tribunal Federal, por meio do seu Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC), e a subsequente edição da Súmula Vinculante nº 60, determinaram que o fornecimento de fármacos e a governança das demandas prestacionais devem observar os acordos interfederativos e os fluxos de governança judicial colaborativa. Tratando-se de execução de título judicial exarado em conformidade com as diretrizes consolidadas, o dimensionamento dos valores deve atentar para o item 3.2 do referido paradigma, limitando-se o custeio ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Ponderando que o menor orçamento acostado aos autos (evento 181, ORÇAM2, pág. 06), apresentado pelo Hospital de Olhos de Uberlândia (HBC - Hospital Brasil Central Ltda.), para o medicamento Eylia (Aflibercepte) / Lucentis (Ranibizumabe), incluindo integralmente o custo do procedimento cirúrgico-ambulatorial de aplicação intravítrea, materiais, medicamentos e honorários médicos, totaliza o montante de R$ 17.070,00 (dezessete mil e setenta reais) para o ciclo de 06 (seis) aplicações (sendo R$ 2.845,00 por aplicação binocular/olho - evento 181, ORÇAM2, pág. 06); enquanto que a tabela PMVG1, com alíquota de ICMS de 18% para o Estado de Minas Gerais, apresenta valores superiores para o fármaco isolado no teto do PMVG (R$ 4.351,09 para o Eylia e R$ 4.143,12 para o Lucentis), entendo que o orçamento privado apresentado atende aos requisitos de economicidade e eficiência, sendo admitido para fins de bloqueio de verbas públicas. Saliento que o medicamento integrava o RENAME 2022 no Componente Especializado (Grupo 1A), sendo de responsabilidade do Estado a sua programação e dispensação, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais entes e do direito de ressarcimento administrativo por parte da União, conforme os fluxos estabelecidos pelo STF. Saliento que os fármacos em tela foram objeto de análise e incorporação pelos órgãos centrais do SUS (Portarias SCTIE/MS nº 50/2019 e nº 39/2020), enquadrando-se nas diretrizes do Componente Especializado, cabendo ao Estado de Minas Gerais a execução e o fornecimento na rede regionalizada, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais entes e do ulterior acerto de contas e ressarcimento administrativo perante a União, nos termos do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, acolho a conclusão da Nota Técnica nº 561015 do e-NatJus e determino a intimação do Estado de Minas Gerais, por mandado com urgência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à parte autora o medicamento Aflibercepte (Eylia) ou Ranibizumabe (Lucentis), bem como custeie as suas respectivas aplicações em ambos os olhos, ou deposite judicialmente o valor correspondente ao novo ciclo de 03 (três) meses / 06 (seis) aplicações, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento voluntário ou a realização do depósito, determino, desde logo, por meio do sistema SisbaJud, o bloqueio de verbas públicas do Estado de Minas Gerais (cnpj: 18.715.615/0001-60), em valor estritamente suficiente para o custeio do tratamento, nos seguintes termos: Parâmetro de BloqueioDetalhamento do Comando Judicial Produto/Insumo e Quantidade Aflibercepte (Eylia) 40mg/ml ou Ranibizumabe (Lucentis) 10mg/ml – 06 (seis) ampolas/aplicações intravítreas (03 aplicações em cada olho). Destinatário da Verba H Olhos – Hospital de Olhos de Uberlândia (HBC - Hospital Brasil Central Ltda., CNPJ: 10.951.450/0001-13). Orçamento de Referência evento 181, ORÇAM2, pág. 06. Receituário Médico evento 181, ORÇAM2, pág. 04. Valor Total a Bloquear R$ 17.070,00 (dezessete mil e setenta reais). Paciente/Autora MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS (CPF: 910.879.376-04). Referência Técnica Nota Técnica e-NatJus nº 561015 (Evento 196, NOTATEC2). Efetivado o bloqueio do numerário, após sua transferência para conta judicial vinculada e/ou havendo depósito espontâneo, oficie-se à Agência da Caixa Econômica Federal / Posto de Atendimento da Justiça Federal para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à transferência do montante de R$ 17.070,00 (dezessete mil e setenta reais) em favor da empresa destinatária indicada, segundo os dados bancários constantes do orçamento de evento 181, ORÇAM2, pág. 06 (Banco do Brasil, Agência 2591-7, Conta Corrente 151098-3, Favorecido: HBC - Hospital Brasil Central Ltda., CNPJ: 10.951.450/0001-13), sem incidência de tarifas bancárias, na forma do art. 1º, § 2º, I, da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, comprovando-se nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Comprovada a transferência bancária nos autos: a) oficie-se à empresa destinatária (preferencialmente por correio eletrônico institucional) para que tome ciência do crédito disponibilizado em seu favor para custeio exclusivo do tratamento deferido, instruindo o expediente com as cópias necessárias e a advertência expressa quanto ao dever de prestar contas mediante a juntada das notas fiscais discriminadas contendo o CPF da autora no prazo comum de 20 (vinte) dias após as aplicações; b) com fundamento no art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, considerando que a execução das 06 (seis) aplicações e a subsequente prestação de contas demandarão o período de 03 (três) meses. As tratativas atinentes à marcação das datas e realização dos procedimentos cirúrgicos-ambulatoriais serão realizadas diretamente entre a parte autora/procuradores e o estabelecimento de saúde prestador. A obrigação de prestar contas é solidária entre a parte autora e o prestador do serviço, advertindo-se que a utilização do montante com finalidade diversa da estipulada ensejará a imediata apuração de litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e da obrigação de restituição do numerário (art. 81 do CPC). Decorrido o prazo de suspensão e apresentada a integral prestação de contas pela parte autora/prestador, INTIME-SE o Estado de Minas Gerais para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado de intimação ao Estado de Minas Gerais, à Agência da Caixa Econômica Federal e ao Hospital de Olhos de Uberlândia (HBC - Hospital Brasil Central Ltda.). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.

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