Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 1 publicações mais recentes de 2 publicações identificadas.
TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1009747-82.2023.4.06.3803/MG REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACIEL MENDES BORGES (OAB MG076323) ADVOGADO(A): EDSON BODINI ANGELONI (OAB MG153011) ADVOGADO(A): MARCELA CECILIA SIQUEIRA SANTOS DE MOURA (OAB MG127077) ADVOGADO(A): MONICA MENDES MATIAS (OAB MG072673) DESPACHO/DECISÃO Analiso as manifestações da parte autora de evento 180, MANIF1 e evento 181, PET1 e anexos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS postula a continuidade do tratamento de saúde ocular bilateral para Retinopatia Diabética com Edema Macular Diabético (CID 10: H36.0), tendo em vista a necessidade de novas aplicações da medicação antiangiogênica Aflibercepte (Eylia) ou Ranibizumabe (Lucentis). A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade médica atual e do enquadramento técnico para a continuidade do tratamento bilateral com Ranibizumabe (Lucentis) ou Aflibercepte (Eylia) (evento 187, DESPADEC1). O título executivo judicial transitado em julgado consolidou o direito da exequente ao tratamento da patologia ocular que a acomete. No entanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo no âmbito do direito à saúde, a execução continuada deve ser pautada pela atualidade do quadro clínico, evitando-se o fornecimento de insumos desnecessários ou em desacordo com a evidência científica, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à preservação dos recursos públicos. A Nota Técnica nº 561015 (evento 196, NOTATEC2), produzida por peritos vinculados ao e-NatJus, foi conclusiva e favorável à manutenção do tratamento em ambos os olhos. O parecerista técnico confirmou o diagnóstico de Retinopatia Diabética associada a Edema Macular com indicação formal de intervenção intravítrea, fundamentado nos relatórios médicos e nos exames de Tomografia de Coerência Óptica acostados aos autos (evento 181, ORÇAM2, págs. 02-03), atestando expressamente que há elementos técnicos para sustentar a indicação da terapia antiangiogênica (Ranibizumabe/Aflibercepte) em caráter de urgência médica, ante o iminente risco de lesão de órgão e de perda funcional irreversível da visão. Cabe ainda ressaltar que a prestação de contas referente ao ciclo anterior de aplicações foi devidamente colacionada aos autos no evento 180, COMP2, págs. 01-10, comprovando a regular e integral destinação dos recursos sequestrados para a realização das aplicações prescritas junto ao estabelecimento hospitalar credenciado. Dessa forma, a dúvida técnica que motivou a submissão do feito ao órgão de apoio jurisdicional restou integralmente dirimida, estando cabalmente demonstrada a imprescindibilidade da continuidade das aplicações para prevenir a perda visual irreversível da exequente. O Supremo Tribunal Federal, por meio do seu Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC), e a subsequente edição da Súmula Vinculante nº 60, determinaram que o fornecimento de fármacos e a governança das demandas prestacionais devem observar os acordos interfederativos e os fluxos de governança judicial colaborativa. Tratando-se de execução de título judicial exarado em conformidade com as diretrizes consolidadas, o dimensionamento dos valores deve atentar para o item 3.2 do referido paradigma, limitando-se o custeio ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Ponderando que o menor orçamento acostado aos autos (evento 181, ORÇAM2, pág. 06), apresentado pelo Hospital de Olhos de Uberlândia (HBC - Hospital Brasil Central Ltda.), para o medicamento Eylia (Aflibercepte) / Lucentis (Ranibizumabe), incluindo integralmente o custo do procedimento cirúrgico-ambulatorial de aplicação intravítrea, materiais, medicamentos e honorários médicos, totaliza o montante de R$ 17.070,00 (dezessete mil e setenta reais) para o ciclo de 06 (seis) aplicações (sendo R$ 2.845,00 por aplicação binocular/olho - evento 181, ORÇAM2, pág. 06); enquanto que a tabela PMVG1, com alíquota de ICMS de 18% para o Estado de Minas Gerais, apresenta valores superiores para o fármaco isolado no teto do PMVG (R$ 4.351,09 para o Eylia e R$ 4.143,12 para o Lucentis), entendo que o orçamento privado apresentado atende aos requisitos de economicidade e eficiência, sendo admitido para fins de bloqueio de verbas públicas. Saliento que o medicamento integrava o RENAME 2022 no Componente Especializado (Grupo 1A), sendo de responsabilidade do Estado a sua programação e dispensação, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais entes e do direito de ressarcimento administrativo por parte da União, conforme os fluxos estabelecidos pelo STF. Saliento que os fármacos em tela foram objeto de análise e incorporação pelos órgãos centrais do SUS (Portarias SCTIE/MS nº 50/2019 e nº 39/2020), enquadrando-se nas diretrizes do Componente Especializado, cabendo ao Estado de Minas Gerais a execução e o fornecimento na rede regionalizada, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais entes e do ulterior acerto de contas e ressarcimento administrativo perante a União, nos termos do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, acolho a conclusão da Nota Técnica nº 561015 do e-NatJus e determino a intimação do Estado de Minas Gerais, por mandado com urgência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à parte autora o medicamento Aflibercepte (Eylia) ou Ranibizumabe (Lucentis), bem como custeie as suas respectivas aplicações em ambos os olhos, ou deposite judicialmente o valor correspondente ao novo ciclo de 03 (três) meses / 06 (seis) aplicações, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento voluntário ou a realização do depósito, determino, desde logo, por meio do sistema SisbaJud, o bloqueio de verbas públicas do Estado de Minas Gerais (cnpj: 18.715.615/0001-60), em valor estritamente suficiente para o custeio do tratamento, nos seguintes termos: Parâmetro de BloqueioDetalhamento do Comando Judicial Produto/Insumo e Quantidade Aflibercepte (Eylia) 40mg/ml ou Ranibizumabe (Lucentis) 10mg/ml – 06 (seis) ampolas/aplicações intravítreas (03 aplicações em cada olho). Destinatário da Verba H Olhos – Hospital de Olhos de Uberlândia (HBC - Hospital Brasil Central Ltda., CNPJ: 10.951.450/0001-13). Orçamento de Referência evento 181, ORÇAM2, pág. 06. Receituário Médico evento 181, ORÇAM2, pág. 04. Valor Total a Bloquear R$ 17.070,00 (dezessete mil e setenta reais). Paciente/Autora MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS (CPF: 910.879.376-04). Referência Técnica Nota Técnica e-NatJus nº 561015 (Evento 196, NOTATEC2). Efetivado o bloqueio do numerário, após sua transferência para conta judicial vinculada e/ou havendo depósito espontâneo, oficie-se à Agência da Caixa Econômica Federal / Posto de Atendimento da Justiça Federal para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à transferência do montante de R$ 17.070,00 (dezessete mil e setenta reais) em favor da empresa destinatária indicada, segundo os dados bancários constantes do orçamento de evento 181, ORÇAM2, pág. 06 (Banco do Brasil, Agência 2591-7, Conta Corrente 151098-3, Favorecido: HBC - Hospital Brasil Central Ltda., CNPJ: 10.951.450/0001-13), sem incidência de tarifas bancárias, na forma do art. 1º, § 2º, I, da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, comprovando-se nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Comprovada a transferência bancária nos autos: a) oficie-se à empresa destinatária (preferencialmente por correio eletrônico institucional) para que tome ciência do crédito disponibilizado em seu favor para custeio exclusivo do tratamento deferido, instruindo o expediente com as cópias necessárias e a advertência expressa quanto ao dever de prestar contas mediante a juntada das notas fiscais discriminadas contendo o CPF da autora no prazo comum de 20 (vinte) dias após as aplicações; b) com fundamento no art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, considerando que a execução das 06 (seis) aplicações e a subsequente prestação de contas demandarão o período de 03 (três) meses. As tratativas atinentes à marcação das datas e realização dos procedimentos cirúrgicos-ambulatoriais serão realizadas diretamente entre a parte autora/procuradores e o estabelecimento de saúde prestador. A obrigação de prestar contas é solidária entre a parte autora e o prestador do serviço, advertindo-se que a utilização do montante com finalidade diversa da estipulada ensejará a imediata apuração de litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e da obrigação de restituição do numerário (art. 81 do CPC). Decorrido o prazo de suspensão e apresentada a integral prestação de contas pela parte autora/prestador, INTIME-SE o Estado de Minas Gerais para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado de intimação ao Estado de Minas Gerais, à Agência da Caixa Econômica Federal e ao Hospital de Olhos de Uberlândia (HBC - Hospital Brasil Central Ltda.). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.