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1009723-69.2025.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. Em atenção à decisão de Id. 240054347, que determinou a constrição de ativos financeiros das executadas por meio do sistema Sisbajud, sobreveio manifestação da exequente (Id. 244342234) requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, com a expedição de certidão de crédito em seu favor, a expedição de certidão de dívida para inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito e a devolução dos documentos que instruíram a execução. Dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No mesmo sentido, o Enunciado 75 do FONAJE assegura ao exequente, nessa hipótese, a entrega de certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Já o Enunciado 76 do FONAJE autoriza, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Esgotados os meios de constrição disponíveis e não localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, não subsiste utilidade na manutenção do trâmite executivo, impondo-se a extinção do feito, com a ressalva do direito da exequente à expedição das certidões correspondentes e à devolução dos documentos que instruíram a execução, providência que não encontra óbice nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, e DETERMINO: a) a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, com base no cálculo atualizado, como título hábil para futura execução, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE; b) a expedição de certidão de dívida em favor da exequente, para fins de inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), nos termos do Enunciado 76 do FONAJE; c) o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito

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