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TJSP · Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Processo 1009718-93.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - D.T.S. - C.C.S.R. - C.C.S.R. - D.T.S. - Fls. 304/311 e 314/318: O pedido de esclarecimento e ajuste foi formulado tempestivamente, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Assiste razão em parte à requerida/reconvinte. Embora a decisão de fls. 293/294 tenha reconhecido o recebimento da reconvenção, a delimitação da questão fática fez referência apenas à pretensão declaratória negativa deduzida na ação principal. Assim, retifico a decisão saneadora para consignar que constitui objeto da instrução a existência ou inexistência de união estável entre a requerida e S. T. da S., alegadamente mantida desde 2019 até o falecimento, mediante apuração dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil, especialmente a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como a efetiva natureza da relação havida entre ambos, diante da alegação de prestação remunerada de serviços de cuidadora. Considerando a certidão de fl. 284, reconheço a ausência de resposta específica à reconvenção e a preclusão temporal para apresentação de contestação reconvencional. A presunção prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, contudo, não conduz ao reconhecimento automático da união estável, pois os fatos já haviam sido expressamente controvertidos na petição inicial, existem elementos probatórios em sentido contrário e a pretensão repercute sobre estado familiar, sucessão e interesses de terceiros, exigindo prova suficiente dos requisitos legais. A ausência de contestação será valorada em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos, sem prejuízo da participação da reconvinda na instrução, nos limites das alegações anteriormente formuladas. Quanto ao ônus da prova, compete à requerida/reconvinte demonstrar os fatos constitutivos da união estável, em especial os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, e aos autores/reconvindos comprovar a alegada existência de relação profissional remunerada de cuidadora, por se tratar de fato afirmativo por eles invocado para caracterizar a natureza diversa da convivência, observando-se o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Mantenho o indeferimento da prova bancária. A identificação de relacionamentos financeiros e a requisição de extratos da requerida e do falecido não se mostram indispensáveis nem conclusivas para a demonstração da natureza da relação, pois a existência ou ausência de transferências não comprova, isoladamente, vínculo remunerado ou união estável. A medida, além de importar quebra de sigilo, apresenta amplitude desproporcional à sua utilidade probatória, podendo a controvérsia ser esclarecida pela prova documental já produzida e pela prova oral deferida. No mais, fica mantida a decisão de fls. 293/294, inclusive quanto à prova testemunhal e à audiência designada. Intime-se. - ADV: EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO FIGARO (OAB 264458/SP), EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO FIGARO (OAB 264458/SP), CRISTIANO SALMEIRAO (OAB 139584/SP), CRISTIANO SALMEIRAO (OAB 139584/SP)
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