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1009712-25.2024.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Juizado Especial Cível

    Processo 1009712-25.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Socorro Freire dos Santos - Reserva Administradora de Consorcio Ltda - I. Ciência do retorno dos autos do Colégio Recursal. Cumpra-se o v. Acórdão. II. Em caso de procedência e havendo interesse na execução de seu crédito, a parte vencedora deverá solicitar o cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). Adverte-se que as petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas pelo cartório conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ. A petição deverá ser acompanhada de planilha do cálculo atualizada. Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração de incidente de cumprimento de sentença comparecendo em cartório. III. Aguarde-se em cartório por 30 dias a distribuição do competente cumprimento, se o caso e, oportunamente ao arquivo, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 2/08/2017, p. 20) com as devidas anotações, inclusive quanto a pendência de recolhimento de custas/despesas processuais. Em se tratando de improcedência ao arquivo desde já. IV. Fica a parte credora ciente de que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 não haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. Assim, deverá o credor comprovar o recolhimento das custas processuais de 2% quando da distribuição do cumprimento de sentença, valor que deverá ser incluído na planilha de débitos para ressarcimento pelo devedor ao final, juntamente com as despesas processuais da execução. V. Ficam as partes intimadas de que nos termos do art. 1.098 das NCGJ, no caso de provimento ao recurso, em que apenas a parte vencedora/recorrente gozar da gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas correspondentes deverá ser realizado pelo vencido/recorrido, salvo se também beneficiário da gratuidade, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim, se a parte vencedora for beneficiária da gratuidade, fica a parte sucumbente desde já intimada para pagamento, devendo comprovar nos autos. Verificada a necessidade de recolhimento das custas, certifique a serventia e intime-se pessoalmente, por carta. Decorrido o prazo acima, expeça-se a certidão, a ser encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca Int. - ADV: ANGELITA BEZERRA DA SILVA (OAB 362725/SP), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP)

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