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1009701-78.2026.5.02.0000

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Tribunal
TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1009701-78.2026.5.02.0000 REQUERENTE: ADRIANA CRISTINA CANO PITTINI REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65215a0 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 17292/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1009701-78.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000465-65.2024.5.02.0035 – 35ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA CANO PITTINI EXECUTADA: IAMSPE-INST.ASSIST.MÉD.SERV.PUBLICO EST. CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10083049, cujo momento de apresentação foi 15/07/2026;há ofício precatório Id 8ff1432, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id f339d9d homologado pela Sentença de Liquidação Id cce08bc atualizados pelo cálculo Id d79d55b;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id f89af42);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 174.214,48, em 10/06/2026, sendo: R$ 90.011,49 de principal, R$ 44.286,99 de juros sobre o principal, R$ 31.588,06 de INSS cota reclamada, R$ 5.561,74 de FGTS e R$ 2.766,20 de juros sobre o FGTS. São Paulo, 21 de agosto de 2026. MARCELLE HERZOG MOTTA Secretaria de Execução da Fazenda Pública I - DO PROSSEGUIMENTO DA AUTUAÇÃO DA RP, DA CONSULTA A CONVÊNIOS E DO PAGAMENTO DIRETO À PARTE CREDORA Conforme certificado, a parte credora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação da Presidência (Id f89af42), não apresentando todas as informações necessárias ao regular pagamento da Requisição de Pagamento — RP. Apesar da inércia, a SEFP juntou, de ofício, o comprovante de situação cadastral do CPF do beneficiário (Id 6508225), viabilizando o prosseguimento do feito. A devolução da RP ao Juízo da Execução acarretaria retrabalho desnecessário e possível prejuízo à posição cronológica da parte credora. Em atenção aos princípios da eficiência, da cooperação, da razoável duração do processo, determino o prosseguimento da autuação no sistema GPrec. Persistindo a omissão até a fase de pagamento, a SEFP adotará as providências necessárias à obtenção das informações indispensáveis, inclusive mediante consulta aos convênios disponíveis, a fim de viabilizar, observadas as cautelas pertinentes, o pagamento direto à parte credora e/ou o depósito dos valores de FGTS em conta vinculada. II - DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 174.214,48, em 10/06/2026, sendo: R$ 90.011,49 de principal;R$ 44.286,99 de juros sobre o principal;R$ 31.588,06 de INSS cota reclamada;R$ 5.561,74 de FGTS;R$ 2.766,20 de juros sobre o FGTS. Dos valores brutos de principal devidos ao Exequente, conforme acima discriminado, serão deduzidas as contribuições previdenciárias cota empregado, cujo o valor, em 10/06/2026, importa em R$ 8.190,08, além de eventuais contribuições fiscais, as quais serão apuradas no momento do pagamento. Ficam os(as) beneficiários(as), originários(as) ou por sucessão hereditária, cientes de que os valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão depositados em conta vinculada ao referido Fundo em nome do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo manifestação expressa do Juízo da Execução autorizando sua liberação direta aos herdeiros, cabendo a estes, caso ainda não feito, indicar os dados necessários à sua efetiva transferência ou instruir os presentes autos com decisão do Juízo da Execução que determine sua liberação direta. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualização, elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 57Valor da parcela tributável - R$ 75.253,96 A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos. Considerando os dados indicados no ofício precatório quanto às informações para transferência dos valores devidos a título de contribuições fundiárias, bem como os dados bancários cadastrados do advogado no SISCONDJ e/ou indicados por ele nos presente autos, esclareço que os valores serão liberados observando-se DADOS BANCÁRIOS Banco: Banco do Brasil S.A Agência: 9934 Tipo de Conta: Conta Corrente Número da Conta: 280-1 Titular: Cabeza e Feliciano Sociedade de Advogados CPF/CNPJ: 27.220.918/0001-00 DADOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS: Empregado: ADRIANA CRISTINA CANO PITTINI CPF: 285.754.918-06 CTPS/Série: 57470/00209-SP PIS: 129.64235.85-8 Empregador: instituto de assistencia medica ao servidor publico estadual CNPJ: 60.747.318/0001-62 Data de Admissão: 26/07/2010 Data de Demissão: ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá trazer ao presente processo RPV (Pje de 2º Grau nº 1009701-78.2026.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 1000465-65.2024.5.02.0035), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo RPV (Pje 2º Grau nº 1009701-78.2026.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 1000465-65.2024.5.02.0035). São Paulo, 21 de agosto de 2026. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - A.C.C.P.

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