Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009692-17.2023.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RL-DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSA ULM FERREIRA PESSOA - BA62333-A DESTINATÁRIO(S): RL-DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ALESSA ULM FERREIRA PESSOA - (OAB: BA62333-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465372041) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009692-17.2023.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009692-17.2023.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RL-DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSA ULM FERREIRA PESSOA - BA62333-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1009692-17.2023.4.01.3304 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por RL-Derivados de Petróleo Ltda em face do acórdão que, apreciando apelação interposta pela União e a remessa necessária em mandado de segurança, deu provimento a ambos os recursos para reformar a sentença de primeiro grau e denegar a segurança pleiteada. O acórdão embargado concluiu que revendedores de combustíveis, por estarem submetidos ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, não têm direito ao creditamento dessas contribuições sobre a aquisição de combustíveis para revenda, e que a Lei Complementar n. 192/2022 não instituiu benefício fiscal novo em favor dessa categoria de contribuintes, de modo que as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.118/2022 e pela Lei Complementar n. 194/2022 não configuram majoração indireta de tributo apta a atrair a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à efetiva existência do direito ao creditamento assegurado pelo art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, cuja redação original garantiria a manutenção de créditos vinculados a todas as pessoas jurídicas da cadeia produtiva, incluído o adquirente final, categoria que, em seu entender, abrangeria também os revendedores. Aponta, ainda, omissão quanto à ausência de fundamentação suficiente para distinguir o caso dos autos do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.181/DF, bem como quanto ao não enfrentamento do Recurso Extraordinário n. 1.390.517/STF, Tema n. 1.247 de repercussão geral, e da relevância da afetação do Tema Repetitivo n. 1.339 do Superior Tribunal de Justiça para a uniformidade da jurisprudência. Alega, por fim, contradição na qualificação do § 2º do art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, incluído pela Medida Provisória n. 1.118/2022, como dispositivo interpretativo, sustentando que sua posterior substituição pela Lei Complementar n. 194/2022 evidenciaria que a redação original conferia direito de creditamento aos integrantes da cadeia produtiva. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o acórdão seja reformado e restabelecida a sentença concessiva da segurança, além do prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. A União apresentou impugnação, sustentando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o acolhimento dos embargos, e pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1009692-17.2023.4.01.3304 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de corrigir eventual erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela relacionada a um pronunciamento necessário à solução da lide, o que não se confunde com a rejeição do pedido por fundamento contrário ao interesse da parte embargante. No tocante à alegada omissão quanto ao alcance do art. 9º, caput, da Lei Complementar n. 192/2022, a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou que a expressão "manutenção dos créditos vinculados" dirigia-se à preservação de créditos já existentes dos contribuintes inseridos no regime da não cumulatividade, notadamente produtores e distribuidores, sem instituir novo direito de crédito a contribuintes que, por força de lei, já se encontravam excluídos do sistema não cumulativo, como é o caso dos revendedores. O fato de a embargante entender que a expressão "pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final" deveria conduzir a interpretação mais ampla não configura omissão, mas discordância quanto ao mérito da decisão, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa. Também não procede a alegada omissão quanto à distinção do caso dos autos em relação ao referendo de medida cautelar na ADI n. 7.181/DF. O acórdão embargado já assentou que aquele precedente do Supremo Tribunal Federal examinou hipótese de contribuinte que usufruía de direito legalmente assegurado, o que não se verifica na espécie, em que o revendedor jamais deteve o direito ao crédito, por estar desde sempre submetido ao regime monofásico. A fundamentação está posta, ainda que sucinta, e sua suficiência é matéria de mérito, não de omissão. Quanto à alegada contradição relativa à natureza do § 2º do art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, incluído pela Medida Provisória n. 1.118/2022, o acórdão embargado já assentou que tal dispositivo não instituiu crédito presumido novo para contribuintes sujeitos ao regime monofásico, limitando-se a estender aos revendedores a regra de manutenção de créditos anteriormente válidos, sem afastar a vedação legal à constituição de novos créditos em operações com alíquota zero. A posterior alteração desse parágrafo pela Lei Complementar n. 194/2022, com o propósito de reforçar essa vedação, não revela contradição lógica com a premissa adotada, mas aprimoramento redacional do legislador, não configurando o vício do art. 1.022, I, do CPC. No que se refere à alegada omissão quanto ao Recurso Extraordinário n. 1.390.517/STF, Tema n. 1.247 de repercussão geral, tal precedente trata de hipótese distinta da dos autos, pois examina majoração indireta de tributo promovida por decreto regulamentar que altera coeficientes de redução de alíquota dentro dos limites de autorização legal, situação que não se confunde com a revogação, por medida provisória e lei complementar, de expressão de LC anterior cuja interpretação sistemática nunca autorizou o creditamento por revendedores. A inaplicabilidade de precedente por diversidade do suporte fático não caracteriza omissão. Por fim, quanto à afetação do Tema Repetitivo n. 1.339 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão embargado já a mencionara expressamente, esclarecendo que ela não suspende o julgamento de recursos ordinários nas instâncias inferiores. Esse entendimento não apenas estava em consonância com a jurisprudência já consolidada desta Turma sobre a matéria, como foi reafirmado em caráter vinculante pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento daquele repetitivo, no qual ficou fixado que o comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de tributação não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo falar em majoração indireta de tributo apta a atrair a anterioridade nonagesimal. A superveniência dessa tese vinculante apenas reforça a conclusão já adotada pelo acórdão embargado, não havendo omissão a sanar. Nesse sentido, entende a jurisprudência: "EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. COMERCIANTES VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. MP N. 1.118/2022. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO SOBRE AQUISIÇÕES PARA REVENDA. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS/COFINS por posto varejista sobre a aquisição de combustíveis, sob o argumento de que a LC 192/2022 instituiu o benefício e a MP 1.118/2022 o revogou sem observar a noventena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) se revendedores submetidos ao regime monofásico do PIS e da COFINS fazem jus ao creditamento das contribuições na aquisição de combustíveis; (ii) se a LC 192/2022 instituiu regime de crédito presumido aplicável a tais contribuintes; e (iii) se a LC 194/2022 implicou majoração indireta de tributo a ensejar a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O regime monofásico do PIS e da COFINS concentra a tributação na etapa inicial da cadeia econômica, com alíquota zero nas fases subsequentes, afastando, por expressa opção legislativa, a aplicação da sistemática da não cumulatividade aos revendedores de combustíveis.4. As Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam expressamente o creditamento em relação a bens e serviços sujeitos à alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1093 dos recursos repetitivos.5. A LC 192/2022 não instituiu regime de crédito presumido para revendedores, limitando-se a reduzir a zero as alíquotas das contribuições sobre combustíveis e a assegurar a manutenção de créditos apenas aos contribuintes já inseridos na não cumulatividade, como produtores e distribuidores.6. A LC 194/2022 apenas explicitou vedação já existente no ordenamento jurídico, não configurando instituição ou majoração de tributo. Inaplicável, portanto, o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.7. A interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7181/DF não se aplica à hipótese dos autos, por inexistir direito anteriormente assegurado ao creditamento para contribuintes submetidos ao regime monofásico.IV. DISPOSITIVO8. Apelação da União e remessa necessária providas para denegar a segurança.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, § 6º; LC n. 192/2022, art. 9º; MP n. 1.118/2022; LC n. 194/2022; Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 1093; TRF1, AC 1068577-36.2023.4.01.3300, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, julgado em 29/09/2025." (Apelação/Remessa Necessária nº 1009692-17.2023.4.01.3304. TRF1. 13ª Turma. Relator: Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso. Data: 29/04/2026) "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal." (REsp nº 2.124.940/RS. STJ. Primeira Seção. Tema Repetitivo 1.339. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Data: 10/06/2026) Ficam consignados, para fins de prequestionamento, os dispositivos constitucionais e legais já enfrentados na fundamentação do acórdão embargado e reiterados neste voto, dispensada a análise individualizada de cada um dos artigos elencados pela embargante, cuja pertinência ao deslinde da causa já foi devidamente apreciada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1009692-17.2023.4.01.3304 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: RL-DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.339/STJ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face de acórdão que, dando provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformou a sentença concessiva da segurança para denegá-la, ao fundamento de que revendedores de combustíveis, sujeitos ao regime monofásico de tributação, não têm direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis para revenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao alcance do art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, quanto à distinção do caso em relação à ADI n. 7.181/DF e ao Recurso Extraordinário n. 1.390.517/STF, e se há contradição na interpretação conferida ao § 2º do referido artigo, aptas a ensejar a integração do julgado com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o ponto suscitado foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, pois os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da causa. 4. O acórdão embargado já assentou que a expressão "manutenção dos créditos vinculados", constante do art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, preserva créditos de contribuintes já inseridos na sistemática não cumulativa antes da desoneração, sem instituir direito novo a revendedores, que permanecem excluídos do regime não cumulativo por força do regime monofásico. 5. A distinção do caso em relação à ADI n. 7.181/DF foi expressamente enfrentada, na medida em que aquele precedente examinou hipótese de contribuinte que usufruía de direito legalmente assegurado, distinta da dos revendedores, que jamais detiveram o direito ao crédito. 6. Não há contradição na qualificação do § 2º do art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, incluído pela Medida Provisória n. 1.118/2022, como norma que apenas estendeu aos revendedores regra de manutenção de créditos anteriormente válidos, sem instituir crédito presumido novo, sendo irrelevante, para esse fim, a posterior alteração redacional promovida pela Lei Complementar n. 194/2022. 7. O Recurso Extraordinário n. 1.390.517/STF, Tema n. 1.247 de repercussão geral, cuida de majoração indireta de tributo por decreto regulamentar dentro de limites de autorização legal, hipótese distinta da dos autos, de modo que sua inaplicabilidade por diversidade de suporte fático não caracteriza omissão. 8. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.339 do Superior Tribunal de Justiça já havia sido mencionada no acórdão embargado, e seu julgamento superveniente, em sentido desfavorável à pretensão da embargante, apenas reforça a conclusão adotada, sem revelar qualquer vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.