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1009684-41.2026.4.01.3302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Ato ordinatório

    Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA Praça Raulino Saturnino, s/n, Prédio da Justiça Federal, Bairro Raulino Saturnino Telefax: (74) 3645-1987 / E-mail: 01vara.cfs@trf1.jus.br PROCESSO: 1009684-41.2026.4.01.3302 ATO ORDINATORIO De ordem do MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Campo Formoso, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria n° 7050119 e da Portaria n° 1/2026, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Da prevenção 1. Esclarecimento acerca da prevenção positiva certificada nos autos (ID 2272108824), que aponta identidade de partes e de assunto entre o presente feito e o processo n. 1001423-29.2022.4.01.3302 (mesma parte autora, mesma parte ré e mesmo assunto "Pensão por Morte"), o qual foi julgado improcedente e encontra-se arquivado definitivamente. Deve a parte autora juntar aos autos a petição inicial e a sentença/acórdão proferidos no processo n. 1001423-29.2022.4.01.3302, manifestando-se expressamente sobre a inexistência de litispendência, coisa julgada ou prevenção entre os feitos, sob pena de extinção do processo. II – Da emenda à inicial 1. Regularização da procuração de ID 2270677627, que não contém a data completa de outorga (consta apenas o ano de 2025, sem indicação de dia e mês), o que impede aferir sua contemporaneidade em relação ao ajuizamento da ação e à data de entrada do requerimento administrativo. 2. Comprovante de residência atualizado, em nome de um dos genitores da parte autora, uma vez que os documentos constantes dos autos não são hábeis para essa comprovação (o Cadastro Único, ID 2270677872, não serve como comprovante de residência) e há divergência de endereços entre o CNIS (ID 2272294849, que indica endereço na Fazenda Panelas, Bairro Ambrósio, Cansanção/BA) e os demais documentos dos autos (que indicam o Povoado Cacimbas e a Fazenda Lagoa do Curral, também em Cansanção/BA). Não atendida a emenda no prazo assinalado, os autos serão imediatamente conclusos para análise (parágrafo único do art. 2º da Portaria n° 1/2026). Campo Formoso (BA), mesma data da assinatura eletrônica. Andrey Gomes Ribeiro de Almeida SERVIDOR

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