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1009646-08.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009646-08.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS DA SILVA ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente/idoso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A previsão constitucional foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que atualmente estabelece os seguintes requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a) que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa com mais de 65 anos; b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) que possua inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. Em relação ao requisito da miserabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 estabelece que ele será preenchido quando a pessoa tiver renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. É certo que a jurisprudência pátria vem flexibilizando o critério legal, ampliando o limite legal para até 1/2 (meio) salário-mínimo e/ou autorizando a prova da condição de miserabilidade por outros meios. Todavia, a análise deve ser norteada pela vulnerabilidade socioeconômica do beneficiário, não apenas pelo cálculo aritmético. Analisando detidamente o laudo socioeconômico produzido no feito, que reúne informações detalhadas sobre o grupo familiar e as condições de moradia, verifica-se que, no caso em exame, não restou demonstrada a condição de miserabilidade. Assim, não cumprido uns dos requisitos imprescindíveis para a obtenção do benefício, o caso já é de rejeição do pedido inicial, ficando prejudicada a análise dos demais requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil; Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

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