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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009637-05.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAGNER DE SOUZA FREIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUCAS COSTA E SILVA - MA21690 e ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - MA16719 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WAGNER DE SOUZA FREIRES PEDRO LUCAS COSTA E SILVA - (OAB: MA21690) ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - (OAB: MA16719) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2208999060 Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1009637-05.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER DE SOUZA FREIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante o artigo 38 da Lei n°9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria incapacidade permanente. O presente feito se insere na situação de excepcionalidade a que se refere o inciso IX, § 2º do art. 12 do CPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental com nítido caráter alimentar. Como cediço, o auxílio por incapacidade temporária é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente ou parcialmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por incapacidade permanente, a seu turno, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. Este benefício teve a forma de cálculo da sua renda mensal completamente alterada a partir da EC 103/2019, para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) for posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019). Sobre este ponto, veja-se o Enunciado 213 do FONAJEF: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior". O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”. A única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade e ao seu consequente aspecto temporal. Os requisitos indispensáveis para a concessão de ambos os benefícios são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada esta quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. No presente caso, a parte autora requereu o benefício previdenciário em 26/06/2024 (DER), sendo este indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de falta de qualidade de segurado (ID. 2150374912). Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial oficial (ID. 2160310178), realizado em 04/11/2024, concluiu que o autor é portador de AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA (CID S88), em decorrência de acidente de qualquer natureza, enfermidade que lhe causa incapacidade parcial e permanente para o desempenho de suas funções habituais. O início da incapacidade foi fixado em 14/03/2021 (DII). Quanto à qualidade de segurado, o INSS alega que o autor não detinha qualidade de segurado na época da incapacidade, uma vez que o último vínculo válido constante no CNIS se encerrou em 22/08/2016. Todavia, verifica-se que o autor laborou junto ao Município de São Francisco do Brejão pelo período entre 01/01/2021 e 31/08/2023, conforme DTC e Contracheque devidamente assinados (ID. 2185142121 e 2185142201). Vale ressaltar que, por mais que conste que o autor laborou durante o período em que esteve incapaz, tal fato não descaracteriza a sua condição de incapaz, uma vez que tal atividade possa ter sido exercida com adaptações que tornassem possível a atividade remunerada à época, a fim de manter a sua subsistência. Dessa forma, reconheço o vínculo empregatício do autor com o Município de São Francisco do Brejão desde 01/01/2021 até 31/08/2023. Entendendo que o autor detinha qualidade de segurado na época da incapacidade, que se deu em 14/03/2021. Saliente-se, ainda, que a incapacidade do autor se deu em razão de um acidente de qualquer natureza, conforme histórica clínica do requerente atestada pelo perito no laudo oficial, sendo dispensada a carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei 8.213/91. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento de acerto de vínculo 26/06/2024, pois foi somente neste processo administrativo que o autor apresentou ao réu a DCT, confirmando seu vínculo com o Município de São Francisco do Brejão. Com o perito não fixou estimativa de prazo de recuperação da incapacidade, o benefício será devido pelo prazo mínimo de 120 dias, na forma do § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, contados da data da implantação, reservado o direito de prorrogação. Por outro lado, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a incapacidade laborativa do autor não se revelou total nem insuscetível de reabilitação em outra profissão, conforme item 20 do referido laudo pericial, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da intimação, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, que deverá permanecer ativo por 120 (cento e vinte) dias, conforme art. 60, §9º da Lei 8.213/91, e ACOLHO O PEDIDO, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre 26/06/2024 (DIB) e a DIP = data de intimação da sentença, a serem calculadas nos termos da legislação previdenciária vigente, conforme o quadro abaixo e manual de cálculos da Justiça Federal: TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO AUXÍLIO POR IINCAPACIDADE TEMPORÁRIA DATA DE AJUIZAMENTO 19/08/2024 DATA DE CITAÇÃO 27/03/2025 CPF 364.126.003-53 DIB 26/06/2024 DIP data de intimação da sentença Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar os cálculos dos valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal em substituição OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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