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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1009630-85.2023.8.26.0704/SP AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU: REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ALONSO SANTOS ALVARES (OAB SP246387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte ré (evento 138, PET180) e dou provimento, diante da omissão na análise do pedido de justiça gratuita. Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para retificar a decisão evento 134, DEC177 conforme segue: 1. Fls. 742/750: Mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. O juiz é destinatário das provas no processo civil, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, e, assim, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Todavia, quando o juiz entende suficiente a prova produzida, é possível o julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme foi determinado na r. Decisão. 2. Ademais, no que diz respeito ao pedido de concessão da justiça gratuita, consigno que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a juntada de balancetes elaborados por contador, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Inclusive, é importante observar que o mero ajuizamento de ações executórias, contra a ré, bem como a negativação de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito, não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. 3. No mais, após cientificadas as partes, desta decisão, voltem conclusos para sentença, em observância a ordem cronológica. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
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