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TJSP · Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
Processo 1009620-16.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque Trentino - Vistos. 1.Diante da manifestação do exequente, proceda a serventia ao desbloqueio do valor indisponibilizado pelo SISBAJUD a fls.173. 2. Diante do deferimento da penhora dos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 156.498, do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté (168/169), servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), com cópia da matrícula (fls.166/167), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais dos aqui executados estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe o montante total que já foi pago no financiamento e qual é sua situação atual, com número de parcelas totais (pagas e vincendas) e o saldo devedor atual para quitação. (SE FOR CEF)Remetam-se as cópias aos e-mails ceinj04@caixa.gov.br, sev5499sp@caixa.gov.br esev5508sp@caixa.gov.br (Ofício nº. 003/2020/REJURSJ, de 06.10.2020). Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados se fará com a compreensão de que é Desnecessária a avaliação do imóvel, porquanto o valor da avaliação dos direitos penhorados deve corresponder ao montante já pago pelo devedor ao credor fiduciário Precedentes (AI n. 2208685-41.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sá Duarte; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 02/10/2024; ainda: AI n. 2203556-55.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Morais Pucci; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 30/08/2024; AI n. 2123473-86.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 22/08/2023; AI n. 2146598-15.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Lidia Conceição; 36ª Câmara de Direito Privado; j: 23/07/2025). Em ocorrendo a arrematação a partir desse valor econômico dos direitos (o total já pago pelo devedor), far-se-á a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, pois A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). Também nesse sentido: AI n. 2195870-46.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 24/10/2023; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Despesa condominial. Penhora dos direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente. Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou a emissão de quitação do imóvel para que fosse entregue a arrematante sem ônus. Uma vez arrematado bem imóvel alienado fiduciariamente, o arrematante substitui o devedor fiduciário e se responsabiliza pelo pagamento das parcelas em aberto. (...). A credora fiduciária será cientificada disso ao ser comunicada da decisão. Oportunamente, averbada a penhora e atribuído valor aos direitos a partir do que for informado pela credora fiduciária como o montante já pago do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE SOUZA SILVA (OAB 466146/SP)
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