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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processo 1009610-85.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Reinaldo Henrique Martins - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REINALDO HENRIQUE MARTINS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos pelo autor a título de "Bonificação por Resultado" em ano-calendário posterior ao da competência, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e condenando a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal. Anoto que, por se tratar de condenação de natureza tributária, haverá a incidência única da Taxa SELIC sobre cada parcela em atraso, seja em relação ao período anterior à entrada em vigor da EC 113/21 (por força dos parâmetros estabelecidos no item 3.3 do Tema 905 do STJ e por se tratar do índice aplicado pela Fazenda Estadual na cobrança de débitos em atraso), seja durante o período em que vigorou a redação original de seu artigo 3º (por expressa disposição constitucional e por força do Tema 1.419 do STF), seja após a entrada em vigor da EC 136/25 (10/09/2025), já que não se mostra aplicável a nova redação do artigo 3º da EC 113/21 (dada pela EC 136/21), que trata apenas do momento compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, o que impõe, portanto, a retomada da aplicação dos parâmetros anteriores à entrada em vigor da EC 113/21 (Tema 905 do STJ) diante do vácuo legislativo criado. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário. Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, que prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição de Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro porcento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Publique-se e intimem-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
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