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1009608-76.2022.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível

    Processo 1009608-76.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Hospital São Camilo Santana - Sergio Kiyochi Tanaka - - Conceição Aparecida Yamada Tanaka - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Hospital São Camilo em face de Sergio Kiyochi Tanaka e Conceição Aparecida Yamada Tanaka. Em contestação de fls. 207/216, os Réus postularam a concessão da gratuidade da justiça e requereram a denunciação da lide da operadora Amil Assistência Médica Internacional. Em réplica de fls. 275/282, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade e não se opôs à intervenção de terceiros. É o sucinto relatório. Decido. 1. A declaração de pobreza estabelece presunção relativa de hipossuficiência. Os elementos apontados pela parte autora, notadamente a contratação de plano de saúde de padrão superior e o longo histórico laborativo da corré, infirmam a presunção inicial de miserabilidade. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que os Réus comprovem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos cópias das três últimas declarações de imposto de renda, dos três últimos extratos bancários de todas as suas contas, cartões de crédito, e dos atuais comprovantes de rendimentos ou benefícios previdenciários, sob pena de indeferimento da benesse. 2. No mais, o pleito de intervenção de terceiros comporta imediato deferimento. Conforme dispõe o art. 125, inciso II, do diploma processual, cabe a denunciação da lide àquele que estiver obrigado por contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo do vencido. No caso concreto, os documentos atestam a existência de vínculo contratual de assistência à saúde, justificando a inclusão da operadora. Soma-se a isso a expressa concordância da parte autora com a medida. Assim, DEFIRO o pedido de denunciação da lide à empresa Amil Assistência Médica Internacional. Proceda, a z. Serventia, às devidas anotações e inclusões no sistema informatizado. Incumbe aos réus denunciantes promover as diligências necessárias para viabilizar a citação da litisdenunciada no prazo de 15 (quinze) dias. O recolhimento das respectivas despesas de citação ficará condicionado ao resultado da análise do pedido de gratuidade da justiça, o qual será apreciado após o decurso do prazo para a juntada da comprovação documental ora exigida. Intimem-se. - ADV: EDIMUNDO SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 458891/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), EDIMUNDO SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 458891/SP)

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