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1009606-34.2020.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença

    VISTO. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de L N CALÇADOS LTDA - EPP, NOELI TERESINHA DALBEM MADALOZZO e JOSE ALBERTO MADALOZZO, objetivando a cobrança dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs nº 2018980064, 20191621463 e 20191709360. No curso do processo, houve o bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD no importe de R$ 3.178,92 (três mil, cento e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), depositados em contas vinculadas ao feito (IDs 225022024, 225228174, 225228795, 225392369 e 225392699). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual informou e comprovou o cancelamento administrativo integral e definitivo de todas as Certidões de Dívida Ativa exequendas, pugnando pela extinção do feito sem ônus e pela liberação dos valores constritos aos executados (IDs 234679297 e 246160351). É o relatório. Decido. O cancelamento administrativo das Certidões de Dívida Ativa retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título que fundamenta a execução, ensejando a perda superveniente do interesse processual e a extinção da demanda executiva. A matéria encontra regramento específico no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Diante da extinção do crédito exequendo, impõe-se a imediata desconstituição dos atos executórios e a restituição integral dos valores bloqueados aos seus respectivos titulares. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 cumulado com o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Determinações: Expeça-se, de imediato, ordem de transferência/alvará eletrônico para devolução do montante de R$ 3.178,92 (e eventuais acréscimos legais) depositado nas contas judiciais (IDs 225228174, 225228795, 225392369 e 225392699), restituindo-se a cada executado a quantia bloqueada de sua respectiva titularidade. Caso necessário, intimem-se os executados para juntarem os dados bancários. Proceda-se ao cancelamento/levantamento de eventuais constrições e restrições patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB etc.) pendentes decorrentes deste feito. Sem condenação em custas remanescentes e verba honorária sucumbencial, nos moldes do art. 26 da LEF. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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