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1009600-65.2026.4.01.4005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009600-65.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO LEITE BORGES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILLA RIBEIRO VOGADO - PI12167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO LEITE BORGES FERNANDES DANILLA RIBEIRO VOGADO - (OAB: PI12167) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286679700 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO N°: 1009600-65.2026.4.01.4005 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEITE BORGES FERNANDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em conta a certidão do setor de distribuição/triagem, não há que se falar em prevenção. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada da cópia integral e legível do Processo Administrativo (PA) referente ao benefício objeto da lide. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada do laudo conclusivo da perícia médica do INSS que motivou o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade referente ao benefício objeto da lide. A juntada do processo administrativo na sua totalidade é imprescindível para a verificação do interesse de agir, nos termos do precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.938.831/RS e REsp 1.938.832/RS). Conforme o tese fixada pelo STJ (itens 1.1, 1.3 e 1.6), a configuração do interesse de agir em matéria previdenciária exige a verificação de que: O requerimento administrativo foi formulado com documentação minimamente suficiente para análise do INSS (evitando o "indeferimento forçado"); As provas trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário guardam identidade com aquelas submetidas à análise da autarquia previdenciária (Tema 350/STF). Assim, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada da cópia integral e legível do Processo Administrativo (PA) correspondente. Exceção: Caso a parte autora tenha enfrentado óbice ou recusa injustificada na obtenção da cópia do PA perante o INSS, deverá, no mesmo prazo, comprovar documentalmente o requerimento prévio do documento na via administrativa (protocolo/comprovante de solicitação no Meu INSS ou agendamento), a fim de viabilizar a requisição do processo administrativo diretamente pelo Juízo. Na mesma ocasião e no mesmo prazo de 15 (quinze) dias fixado para juntar o processo administrativo ou completá-lo, a parte autora deve trazer à emenda ao feito: 1 - Comprovante de residência atualizado (emitido em até 4 meses anteriores ao ajuizamento), preferencialmente em nome da parte autora (admitindo-se faturas de serviços públicos (água e energia) e de telefonia móvel/celular, por analogia ao art. 1º, III, da Lei nº 6.629/1979). · 1.1 - Caso o comprovante seja de titularidade dos genitores, deverá ser acompanhado do CadÚnico (com data de atualização até 4 meses anteriores ao ajuizamento) ou de declaração de residência com firma reconhecida do titular. · 1.2 - Em se tratando de comprovante em nome do cônjuge, é necessária a juntada do CadÚnico (com data de atualização até 4 meses anteriores ao ajuizamento) e/ou documento comprobatório do vínculo conjugal (certidão de casamento ou união estável reconhecida em cartório). · 1.3 - Sendo o titular um terceiro, o comprovante de endereço (fatura de serviço público ou telefonia) deve vir acompanhado de contrato de locação com firma reconhecida ou declaração de residência com firma reconhecida, ou, alternativamente, acompanhado de cópia do documento de identificação do declarante para conferência da assinatura. · 1.4 - Toda declaração de residência firmada pela parte autora deverá conter advertência expressa de que as informações são prestadas sob as penas da lei penal (crime de falsidade ideológica - art. 299 do Código Penal), devendo ser obrigatoriamente subscrita/assinada também pelo advogado constituído, o qual declarará ter ciência das sanções criminais e processuais cabíveis na hipótese de falsidade. · 1.5 - O CadÚnico emitido na véspera do ajuizamento da ação deverá, do mesmo modo, vir devidamente assinado pelo patrono da causa. Em se tratando de CadÚnico gerado por declaração unilateral da parte, o documento deverá contar, obrigatoriamente, com a assinatura e identificação/carimbo de servidor competente da Prefeitura Municipal, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal de todos os envolvidos. · 1.6 - A eventual declaração de inexistência de serviços públicos (água, energia elétrica, telefonia, etc.) na localidade de residência deverá ser emitida e fornecida oficialmente pela Prefeitura Municipal ou pelas concessionárias operantes (ex: Equatorial Energia, operadoras de telefonia). Ressalte-se que esta exigência se afigura ainda mais relevante no contexto desta Subseção, que vem recebendo centenas de demandas ajuizadas por pessoas residentes fora da competência territorial, inclusive com também centenas de casos de falsificação documental. 2 - Laudo conclusivo da perícia médica do INSS que motivou o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade. A inércia, o descumprimento injustificado ou a apresentação parcial do processo administrativo ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pressupostos de constituição (art. 321, parágrafo único; art. 330, III; c/c art. 485, I e VI, do CPC), em observância à orientação firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Findo o prazo, juntado o processo administrativo completo e os documentos necessários à emenda, providencie a Secretaria a inclusão do presente processo na pauta de perícias. Não havendo manifestação da parte autora, conclusos para extinção por indeferimento da petição inicial ou julgamento restrito à análise das provas até então existentes. Intimem-se. Cumpra-se. Corrente-PI, data da assinatura RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 12 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

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