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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Sentença
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1009597-07.2026.8.13.0105/MG AUTOR: ENIO JUNIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por Enio Junio de Oliveira em face de Emily Mara Candida dos Santos. A parte autora narrou que celebrou contrato de locação com a requerida, tendo por objeto imóvel situado em Governador Valadares/MG, e que esta deixou de pagar os aluguéis e demais encargos locatícios, acumulando débito de R$ 19.703,97. Sustentou que o inadimplemento configura mora e infração contratual, autorizando a rescisão da locação e o despejo. Informou que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, sem êxito. Ao final, requereu a citação da requerida para contestar ou purgar a mora, a procedência da ação para rescindir o contrato e decretar o despejo, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No evento 3, DOC1, a parte autora informou a celebração de um acordo entre as partes. No evento 8, DOC1, a parte autora sustentou que, antes mesmo da citação, em 28/08/2026, a requerida desocupou voluntariamente o imóvel e entregou as chaves à locadora, ocasionando a perda do objeto da demanda. Requereu, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos. Pois bem. Embora a parte autora tenha informado, no evento 3, ACORDO2, a celebração de acordo entre as partes, verifica-se que, em sua manifestação posterior (evento 8, DOC1), não formulou pedido de homologação da avença, tampouco apresentou qualquer ressalva quanto ao acordo anteriormente noticiado. Ao contrário, diante da desocupação voluntária do imóvel e da entrega das respectivas chaves, requereu expressamente a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto. Desse modo, considerando que a própria parte autora, em sua manifestação mais recente, requereu a extinção do feito e que a requerida desocupou voluntariamente o imóvel antes mesmo de sua citação, não subsiste interesse processual no prosseguimento da presente ação, cujo objeto é justamente a rescisão da locação e o despejo. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se.1 Governador Valadares/MG – data da assinatura eletrônica Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1. CRC
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