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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1009533-12.2025.8.13.0079/MG EXEQUENTE: DANIEL DE PAULA CRUZ ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB MG187103) ADVOGADO(A): VITOR COUTINHO MARTINS (OAB MG221505) DECISÃO Vistos etc. Uma vez formulado requerimento de obrigação de fazer, proceda-se à alteração da classe processual; e, em atenção ao art. 536 do CPC e analogicamente ao art. 535 do CPC, intime-se o executado para, em um prazo de 30 dias, comprovar o cumprimento de sentença relativo à obrigação de FAZER, sob pena de multa mensal de R$300,00, limitada inicialmente a R$3.000,00 bem como, caso queira, impugná-lo. Caso haja impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela executada. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Consigno que, com o fim de evitar tumulto processual, após comprovada o cumprimento da obrigação de fazer, dar-se-á início ao cumprimento da obrigação de pagar. Deverá a secretaria certificar se há manifestação das partes. Formulado requerimento de cumprimento de sentença (obrigação de pagar) por parte acompanhada de advogado, desde que instruído com cálculos, proceda-se à alteração da classe processual, se ainda não alterada, e intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 536, CPC), no prazo de trinta dias, em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, sob pena de preclusão. Fica afastada a incidência de honorários sucumbenciais advindos da fase executória, ante o procedimento adotado (Enunciado 97 do FONAJE). Apresentados os embargos, intime-se o exequente para tomar conhecimento, bem como, caso queira, se manifestar, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Na hipótese de o requerimento não observar os requisitos previstos no art. 534, do CPC, deverá a parte exequente ser intimada para corrigir o vício, em cinco dias, sob pena de arquivamento, o qual fica desde então determinado, em caso de descumprimento. Na hipótese de condenação da parte ao pagamento das custas processuais, se não for beneficiária da justiça gratuita, fica intimada para o devido recolhimento, no prazo de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de expedição de CNDPD, a qual fica desde então deferida, caso não comprovado o pagamento, devendo ser observada a IPT 38 e o Provimento Conjunto 75/2018. Transcorrido o prazo de cinco dias sem requerimento, ou caso não haja prestação a ser objeto da fase executiva, cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova conclusão. Nos demais casos, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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