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TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009468-53.2022.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ILDELBERTO SOARES e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: REJANE SARUHASHI - RO1824 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que a UNIÃO FEDERAL vem sucessivamente requerendo dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial de apresentação dos cálculos e adoção das providências necessárias ao cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo, sob o fundamento de ausência de retorno do órgão administrativo responsável. Contudo, embora admissível, em hipóteses excepcionais, a concessão razoável de prazo suplementar à Fazenda Pública para adoção de providências administrativas internas, a reiteração indefinida de pedidos de dilação sem demonstração concreta das medidas efetivamente adotadas compromete a efetividade da prestação jurisdicional e dificulta o adequado acompanhamento do cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Nesse contexto, mostra-se necessária a obtenção de elementos objetivos aptos a demonstrar as providências administrativas efetivamente adotadas para cumprimento da obrigação judicial, bem como a identificação do setor e dos agentes responsáveis pela tramitação da demanda administrativa instaurada para atendimento da determinação judicial. Diante disso, determino a intimação da UNIÃO FEDERAL, por intermédio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos a íntegra do processo administrativo instaurado perante o órgão competente para cumprimento da decisão judicial proferida nestes autos; b) informe a unidade administrativa responsável pela implementação da obrigação determinada judicialmente; c) identifique o agente público e setor atualmente responsável pela análise e cumprimento da demanda administrativa correlata; d) esclareça, de forma detalhada, as providências concretamente adotadas até o momento para efetivo cumprimento da obrigação. Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção de medidas voltadas à apuração de eventual responsabilidade funcional decorrente da demora no cumprimento da ordem judicial. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
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