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1009454-34.2024.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Despacho

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1009454-34.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A Resolução n. 01/2025 do Conselho da Justiça Federal recomenda a adoção do procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal, relativamente às causas que envolvam os benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade de segurada especial. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, viabilizando, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Registro que a tarefa de designação de audiências nesta unidade jurisdicional apresenta acervo superior a 500 processos pendentes, circunstância que recomenda a adoção de mecanismos procedimentais aptos a racionalizarem a tramitação processual e conferirem maior eficiência à prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Caso a parte autora manifeste adesão à Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF n. 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do referido fluxo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar interesse em aderir à Instrução Concentrada. Havendo manifestação positiva, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a petição inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses elementos probatórios, o processo seguirá consoante o fluxo ordinário. A aludida resolução prevê que, na hipótese de adesão, a parte deverá providenciar a juntada de arquivos de vídeo e fotografias (art. 4º), cuja validade, enquanto prova, depende da observância das regras estabelecidas no art. 5º e do roteiro previsto no Anexo II (perguntas padronizadas mínimas). A validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada também ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto. Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação acerca do pleito no fluxo da Instrução Concentrada. Ato contínuo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença. Caso a parte autora não manifeste adesão à Instrução Concentrada, encaminhem-se os autos à SECON, para instrução processual perante conciliador, conforme o art. 22 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Cumpra-se. Imperatriz, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal

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