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TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009438-23.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO MORALES DE AVILA - BA24504, DAVID AUGUSTO BANDEIRA DOS SANTOS - DF38305 e ROBERTA ALVES DE CASTRO - DF77677 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417, FREDERICO DE MELO REIS - DF32525, MARINA HERMETO CORREA - MG75173, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A e MARINA FERES CARMO - DF60972-A DECISÃO Cuida-se de pedidos de liberação e atualização de valores constritos formulados pelos corréus ÁLYA CONSTRUTORA S/A, JOSÉ IVANILDO SANTOS LOPES e HELI LOPES DOURADO, em cumprimento ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a sentença de improcedência desta ação civil pública de improbidade administrativa e determinou o levantamento integral das constrições outrora decretadas, com a devida atualização monetária. Em atendimento à intimação deste Juízo (ID 2220691940), a empresa Álya Construtora S/A requereu a restituição do saldo remanescente de seus ativos, sustentando que, após o levantamento parcial outrora implementado, sobejou quantia que, atualizada pela Taxa SELIC nos termos da novel Lei nº 14.973/2024 e das Leis nº 9.703/1998 e 12.099/2009, perfaz o importe de R$ 2.586.521,52 (ID 2247932198). No mesmo sentido, José Ivanildo Santos Lopes pleiteou a liberação de R$ 22.710,79, igualmente corrigidos pela Taxa SELIC (ID 2247932375). Por sua vez, o réu Heli Lopes Dourado solicitou certidão narrativa e esclarecimentos sobre a exata localização e destinação dos valores de sua titularidade bloqueados nos autos (ID 2250685324). Instada a se manifestar (ID 2264563442), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF aportou manifestação e extratos (IDs 2271232750 e 2271232832), aduzindo, em síntese, que: (a) os valores bloqueados decorrem de medida cautelar/indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, sem natureza tributária ou previdenciária, não se aplicando a sistemática das Leis nº 9.703/1998 e 12.099/2009; (b) a atualização monetária dos depósitos judiciais federais não tributários (operação 005) rege-se pelo art. 11 da Lei nº 9.289/1996 e art. 3º do Decreto-Lei nº 1.737/1979, correspondendo à remuneração básica da caderneta de poupança (TR), sem juros; (c) após migração contábil interna para a operação 635 (conta 3911.635.00012399-6), restaria disponível o saldo global de R$ 163.967,88. Em contraditório (ID 2285718051), os requeridos impugnaram as informações da CEF, apontando inconsistência na na apuração contábil indistinta de valores pertencentes a diferentes partes em uma única conta, bem como rechaçaram a aplicação da TR, sustentando a obrigatoriedade da incidência da Taxa SELIC com lastro no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), na orientação do Superior Tribunal de Justiça e nas diretrizes da novel Lei nº 14.973/2024. Decido. I. Do Desbloqueio e Restituição Integral Decorrentes do Trânsito em Julgado Com a improcedência definitiva dos pedidos formulados na petição inicial, resta imperativa a cessação imediata de quaisquer efeitos constritivos e a restituição do status quo ante aos litigantes que tiveram seus patrimônios indisponibilizados cautelarmente. Trata-se de comando emanado diretamente do pronunciamento colegiado do egrégio TRF da 1ª Região, o qual assegurou expressamente a devolução dos montantes com as devidas atualizações legais. II. Do Índice de Atualização Monetária dos Depósitos Judiciais A controvérsia central reside no índice aplicável à correção monetária dos depósitos judiciais mantidos sob custódia da instituição financeira oficial: a Taxa Referencial (TR), defendida pela Caixa Econômica Federal com esteio no art. 11 da Lei nº 9.289/1996, ou a Taxa SELIC (ou índice amplo de recomposição inflacionária), pugnada pelos réus. O depósito judicial ostenta natureza de custódia pública compulsória, gerando para a instituição depositária o dever de guarda e integral preservação do poder aquisitivo da moeda depositada. A imposição de perda patrimonial decorrente da inflação à parte inocentada violaria frontalmente a garantia constitucional do direito de propriedade e o princípio que veda o confisco. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a higidez da Taxa Referencial como indexador monetário (mormente nas ADIs 4.357, 4.425 e no julgamento do Tema 810 - RE 870.947/SE), assentou que a TR não ostenta aptidão técnica para capturar a inflação e preservar o valor real do patrimônio, sendo inconstitucional sua utilização para fins de recomposição monetária. Nessa mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a atualização monetária dos valores constritos judicialmente na Justiça Federal deve assegurar a real recomposição do capital, repelindo a estagnação remuneratória da TR que acarrete enriquecimento sem causa da entidade bancária depositária em detrimento do jurisdicionado. Ademais, o advento da novel Lei nº 14.973/2024 consolidou a obrigatoriedade da utilização da Taxa SELIC para a correção dos depósitos mantidos sob custódia da Administração Pública Federal e perante as contas judiciais de sua alçada. Desse modo, afigura-se inadmissível a pretensão da Caixa Econômica Federal de manter a defasagem dos ativos consubstanciada unicamente na TR sem juros, devendo incidir a Taxa SELIC sobre as quantias bloqueadas desde a data de cada constrição até a efetiva disponibilização aos seus titulares, descontados eventuais levantamentos parciais devidamente comprovados. III. Da Individualização Contábil dos Depósitos Assiste razão aos requeridos quanto à indevida aglutinação global das contas judiciais. A CEF, ao centralizar os valores em conta única e operação interna genérica (operação 635), inviabilizou a aferição transparente da fração pertencente a cada um dos corréus (Álya Construtora S/A, José Ivanildo Santos Lopes e Heli Lopes Dourado). Incumbe ao banco custodiante demonstrar o extrato analítico e individualizado de cada conta de depósito originária, discriminando o aporte inicial, os índices de atualização aplicados, os saques parciais perfectibilizados e o saldo líquido individualizado de cada titular. Ante o exposto, REJEITO a pretensão da Caixa Econômica Federal concernente à aplicação isolada da TR (remuneração da poupança sem juros) e DETERMINO que a atualização monetária de todos os depósitos e constrições judiciais vinculados a este processo seja recalculada com base na Taxa SELIC, desde as respectivas datas de bloqueio originário até o efetivo levantamento, deduzindo-se os montantes já levantados em suas épocas próprias. INTIME-SE a Caixa Econômica Federal, com urgência, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: Apresente a memória de cálculo discriminada e individualizada dos depósitos originários em nome de ÁLYA CONSTRUTORA S/A, JOSÉ IVANILDO SANTOS LOPES e HELI LOPES DOURADO; Proceda à retificação contábil do saldo existente à luz da incidência da Taxa SELIC, complementando as diferenças apuradas sob sua responsabilidade de custodiante oficial; Esclareça a exata destinação e saldo atualizado pertencente especificamente a Heli Lopes Dourado, atendendo ao requerimento de ID 2250685324; Com a juntada das planilhas e demonstrativos pela CEF, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, 11 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente)
TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009438-23.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO MORALES DE AVILA - BA24504, DAVID AUGUSTO BANDEIRA DOS SANTOS - DF38305 e ROBERTA ALVES DE CASTRO - DF77677 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417, FREDERICO DE MELO REIS - DF32525, MARINA HERMETO CORREA - MG75173, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A e MARINA FERES CARMO - DF60972-A DECISÃO Cuida-se de pedidos de liberação e atualização de valores constritos formulados pelos corréus ÁLYA CONSTRUTORA S/A, JOSÉ IVANILDO SANTOS LOPES e HELI LOPES DOURADO, em cumprimento ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a sentença de improcedência desta ação civil pública de improbidade administrativa e determinou o levantamento integral das constrições outrora decretadas, com a devida atualização monetária. Em atendimento à intimação deste Juízo (ID 2220691940), a empresa Álya Construtora S/A requereu a restituição do saldo remanescente de seus ativos, sustentando que, após o levantamento parcial outrora implementado, sobejou quantia que, atualizada pela Taxa SELIC nos termos da novel Lei nº 14.973/2024 e das Leis nº 9.703/1998 e 12.099/2009, perfaz o importe de R$ 2.586.521,52 (ID 2247932198). No mesmo sentido, José Ivanildo Santos Lopes pleiteou a liberação de R$ 22.710,79, igualmente corrigidos pela Taxa SELIC (ID 2247932375). Por sua vez, o réu Heli Lopes Dourado solicitou certidão narrativa e esclarecimentos sobre a exata localização e destinação dos valores de sua titularidade bloqueados nos autos (ID 2250685324). Instada a se manifestar (ID 2264563442), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF aportou manifestação e extratos (IDs 2271232750 e 2271232832), aduzindo, em síntese, que: (a) os valores bloqueados decorrem de medida cautelar/indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, sem natureza tributária ou previdenciária, não se aplicando a sistemática das Leis nº 9.703/1998 e 12.099/2009; (b) a atualização monetária dos depósitos judiciais federais não tributários (operação 005) rege-se pelo art. 11 da Lei nº 9.289/1996 e art. 3º do Decreto-Lei nº 1.737/1979, correspondendo à remuneração básica da caderneta de poupança (TR), sem juros; (c) após migração contábil interna para a operação 635 (conta 3911.635.00012399-6), restaria disponível o saldo global de R$ 163.967,88. Em contraditório (ID 2285718051), os requeridos impugnaram as informações da CEF, apontando inconsistência na na apuração contábil indistinta de valores pertencentes a diferentes partes em uma única conta, bem como rechaçaram a aplicação da TR, sustentando a obrigatoriedade da incidência da Taxa SELIC com lastro no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), na orientação do Superior Tribunal de Justiça e nas diretrizes da novel Lei nº 14.973/2024. Decido. I. Do Desbloqueio e Restituição Integral Decorrentes do Trânsito em Julgado Com a improcedência definitiva dos pedidos formulados na petição inicial, resta imperativa a cessação imediata de quaisquer efeitos constritivos e a restituição do status quo ante aos litigantes que tiveram seus patrimônios indisponibilizados cautelarmente. Trata-se de comando emanado diretamente do pronunciamento colegiado do egrégio TRF da 1ª Região, o qual assegurou expressamente a devolução dos montantes com as devidas atualizações legais. II. Do Índice de Atualização Monetária dos Depósitos Judiciais A controvérsia central reside no índice aplicável à correção monetária dos depósitos judiciais mantidos sob custódia da instituição financeira oficial: a Taxa Referencial (TR), defendida pela Caixa Econômica Federal com esteio no art. 11 da Lei nº 9.289/1996, ou a Taxa SELIC (ou índice amplo de recomposição inflacionária), pugnada pelos réus. O depósito judicial ostenta natureza de custódia pública compulsória, gerando para a instituição depositária o dever de guarda e integral preservação do poder aquisitivo da moeda depositada. A imposição de perda patrimonial decorrente da inflação à parte inocentada violaria frontalmente a garantia constitucional do direito de propriedade e o princípio que veda o confisco. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a higidez da Taxa Referencial como indexador monetário (mormente nas ADIs 4.357, 4.425 e no julgamento do Tema 810 - RE 870.947/SE), assentou que a TR não ostenta aptidão técnica para capturar a inflação e preservar o valor real do patrimônio, sendo inconstitucional sua utilização para fins de recomposição monetária. Nessa mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a atualização monetária dos valores constritos judicialmente na Justiça Federal deve assegurar a real recomposição do capital, repelindo a estagnação remuneratória da TR que acarrete enriquecimento sem causa da entidade bancária depositária em detrimento do jurisdicionado. Ademais, o advento da novel Lei nº 14.973/2024 consolidou a obrigatoriedade da utilização da Taxa SELIC para a correção dos depósitos mantidos sob custódia da Administração Pública Federal e perante as contas judiciais de sua alçada. Desse modo, afigura-se inadmissível a pretensão da Caixa Econômica Federal de manter a defasagem dos ativos consubstanciada unicamente na TR sem juros, devendo incidir a Taxa SELIC sobre as quantias bloqueadas desde a data de cada constrição até a efetiva disponibilização aos seus titulares, descontados eventuais levantamentos parciais devidamente comprovados. III. Da Individualização Contábil dos Depósitos Assiste razão aos requeridos quanto à indevida aglutinação global das contas judiciais. A CEF, ao centralizar os valores em conta única e operação interna genérica (operação 635), inviabilizou a aferição transparente da fração pertencente a cada um dos corréus (Álya Construtora S/A, José Ivanildo Santos Lopes e Heli Lopes Dourado). Incumbe ao banco custodiante demonstrar o extrato analítico e individualizado de cada conta de depósito originária, discriminando o aporte inicial, os índices de atualização aplicados, os saques parciais perfectibilizados e o saldo líquido individualizado de cada titular. Ante o exposto, REJEITO a pretensão da Caixa Econômica Federal concernente à aplicação isolada da TR (remuneração da poupança sem juros) e DETERMINO que a atualização monetária de todos os depósitos e constrições judiciais vinculados a este processo seja recalculada com base na Taxa SELIC, desde as respectivas datas de bloqueio originário até o efetivo levantamento, deduzindo-se os montantes já levantados em suas épocas próprias. INTIME-SE a Caixa Econômica Federal, com urgência, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: Apresente a memória de cálculo discriminada e individualizada dos depósitos originários em nome de ÁLYA CONSTRUTORA S/A, JOSÉ IVANILDO SANTOS LOPES e HELI LOPES DOURADO; Proceda à retificação contábil do saldo existente à luz da incidência da Taxa SELIC, complementando as diferenças apuradas sob sua responsabilidade de custodiante oficial; Esclareça a exata destinação e saldo atualizado pertencente especificamente a Heli Lopes Dourado, atendendo ao requerimento de ID 2250685324; Com a juntada das planilhas e demonstrativos pela CEF, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, 11 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente)
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