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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1009419-39.2022.4.01.3800/MG EMBARGANTE: ATKINSREALIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) ADVOGADO(A): CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA (OAB MG098623) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo os presentes embargos, ficando suspensa a execução associada (autos n.º 1035630-83.2020.4.01.3800). Anote-se naqueles autos. 2- Verifica-se pela petição de evento 40, PED_HABILIT1, que a parte embargante constituiu novo advogado, mediante apresentação de instrumento de mandato sem ressalva quanto aos poderes anteriormente conferidos aos antigos patronos. A constituição de novo procurador, nessas circunstâncias, importa a revogação tácita dos mandatos anteriormente outorgados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PODERES ANTERIORMENTE CONFERIDOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. A juntada aos autos de um novo instrumento procuratório, sem qualquer ressalva aos poderes conferidos anteriormente a outros causídicos, importa a revogação tácita destes. Precedentes. 3. Não cabe prazo para regularização posterior,afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil então vigente. 4. Agravo regimental não conhecido. AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -830980 2015.03.25689-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/08/2016..DTPB. Grifo nosso. No evento 41, PET1, os antigos patronos requerem, por cautela, a anotação nos autos de reserva proporcional de eventual verba honorária sucumbencial que venha a ser fixada futuramente. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita é firme no sentido de que revogado o mandato e substituído o patrono, é incabível a reserva de honorários contratuais ou sucumbenciais nos próprios autos, devendo eventual pretensão do advogado destituído ser deduzida em ação autônoma: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.). Grifo nosso. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).Grifo nosso. Assim, ainda que o pedido tenha sido condicionado à eventual fixação futura de verba sucumbencial, trata-se de pretensão de reserva nos autos, hipótese vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, fica prejudicado o pedido de reserva da verba sucumbencial formulado pelos antigos patronos no evento 41, PET1. 3 - Intime-se a Embargante, bem como os requerentes de evento 41, PET1 acerca da presente decisão. 5- Transcorrido o prazo, proceda ao descadastramento dos antigos advogados. 6- Em seguida, intime-se à Embargada para impugnação. Prazo: 30 (trinta) dias. Belo Horizonte, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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