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TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009413-06.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R.R. - Vistos. Fls.129/131: CITE-SE e INTIME-SE a requerida, por mandado, pelo Oficial de Justiça de Plantão da Central de Mandado Competente, nos endereços indicados, que deverá ser anotado no SAJ/PG 5, para que tenha conhecimento dos atos e termos da presente ação, bem como da sessão de mediação por meio de videoconferência pela NOBIS MOLINARI MEDIAÇÃO, ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E TREINAMENTO LTDA., devidamente cadastrada perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo representante (telefone: 11-99802-1046) entrará em contato direto com as partes e com seus Advogados, ao dia 01 de outubro de 2026, às 14:00 horas (fls.127/128), observados os termos da Resolução nº 809/2019 do Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. A sessão de mediação por videoconferência será realizada com utilização da ferramenta Zoon, via computador ou smartphone. A referida sessão de mediação será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o respectivo ingresso no mencionado ato por videoconferência. Forneçam as Dras. Advogadas do autor, em 72 (setenta e duas) horas, os seus respectivos e-mails e telefones para contato, bem como os do autor. Faculto às partes, em comum acordo, apontarem, em 72 (setenta e duas) horas, a contar da citação do réu, outra Câmara ou mediador de seu interesse e confiança em substituição à nomeada por este Juízo, em obediência ao artigo 168 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, as partes no sentido de que o não comparecimento injustificado à sessão de mediação por videoconferência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do referido Código. Caso reste infrutífera a sessão de mediação, o feito terá regular andamento, devendo o réu apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da referida sessão de mediação infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código. Int. - ADV: REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP), MURILO FERREIRA LIMA (OAB 280222/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA FILHO (OAB 132725/SP)
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