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1009411-39.2026.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1009411-39.2026.8.11.0040. REQUERENTE: CARLA GRACIELE CARDOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SORRISO/MT Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora, estimado com base nos depósitos do FGTS postulados, em conformidade com os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Ademais, o requerido limitou-se a formular impugnação genérica, sem indicar o valor que entende correto ou demonstrar erro concreto no cálculo apresentado. Rejeito, igualmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária produzir prova apta a afastá-la, o que não ocorreu no caso. Por fim, não prospera a alegação de ausência de documentos essenciais, porquanto a petição inicial foi instruída com elementos suficientes à compreensão da controvérsia, notadamente registros funcionais e documentos remuneratórios. Além disso, o próprio requerido apresentou, com a contestação, os contratos temporários e o termo de prorrogação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Eventual discussão acerca da regularidade ou nulidade das contratações confunde-se com o próprio mérito da demanda. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C. A controvérsia cinge-se à verificação da validade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre a autora e o Município de Sorriso, bem como da existência do direito ao recebimento dos depósitos do FGTS. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público, sendo admitida apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral, assentou que esse regime somente é constitucional quando presentes, cumulativamente, previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação, sendo vedada sua utilização para suprir necessidades permanentes da Administração. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 612 da Repercussão Geral (RE nº 658.026), assentou que a contratação temporária somente se mostra constitucional quando presentes, cumulativamente, previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação, sendo vedada sua utilização para suprir necessidades permanentes da Administração Pública. No caso concreto, os documentos demonstram que a autora manteve sucessivos vínculos temporários com o Município de Sorriso para o exercício da função de Assistente Social – 30 horas, junto ao Gabinete do Secretário, mediante diferentes matrículas, no período compreendido entre 23/01/2023 e fevereiro de 2026. Os registros evidenciam a reiteração das contratações para o desempenho da mesma função e na mesma unidade administrativa, abrangendo, em conjunto, período superior a três anos, de janeiro de 2023 a fevereiro de 2026. A sucessão dos ajustes, especialmente diante da manutenção do cargo, da carga horária e da estrutura administrativa, constitui elemento relevante para a análise da alegada transitoriedade e excepcionalidade da necessidade que fundamentou as contratações. Verifica-se, assim, que a autora permaneceu prestando serviços ao Município mediante sucessivas contratações temporárias para o exercício da mesma função, circunstância incompatível com a excepcionalidade exigida pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. O requerido sustenta que cada contratação decorreu de processo seletivo distinto, observando, isoladamente, o prazo máximo previsto na Lei Complementar Municipal nº 187/2013, razão pela qual não haveria sucessivas renovações nem desvirtuamento da contratação temporária. Entretanto, tais alegações não merecem prosperar. A aferição da constitucionalidade da contratação temporária não se limita ao exame isolado de cada contrato, devendo considerar a realidade da prestação dos serviços. Ainda que cada vínculo, individualmente considerado, tenha observado o prazo previsto na legislação municipal, a sucessão de admissões para o exercício da mesma função evidencia que a Administração utilizou reiteradamente o regime excepcional para suprir necessidade ordinária e permanente de pessoal, esvaziando a finalidade do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmou entendimento de que a realização de novo processo seletivo não convalida a contratação temporária quando a sucessão dos vínculos evidencia a utilização do regime excepcional para atendimento de necessidade permanente da Administração, sendo irrelevante a mera alteração de matrícula funcional, a realização de novos certames ou a formalização de contratos distintos, quando verificado o desvirtuamento da contratação temporária. Também não afasta a irregularidade a existência de eventuais interrupções formais entre os contratos, porquanto a autora permaneceu exercendo a mesma função perante o mesmo ente público, em sucessivos anos letivos, revelando a continuidade material da prestação dos serviços e a utilização reiterada de vínculos precários para suprir demanda permanente da rede municipal de ensino. Demonstrada pela autora a sucessividade das contratações e a continuidade da prestação dos serviços, incumbia ao requerido comprovar a efetiva existência de necessidade temporária e excepcional apta a justificar a manutenção do regime precário, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a invocar a regularidade formal das admissões e a realização de processos seletivos distintos, sem demonstrar situação concreta que legitimasse a excepcionalidade do regime adotado. A propósito, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar os Embargos de Declaração no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 1001090-57.2024.8.11.9005, reafirmou que a atribuição do ônus da prova à Administração Pública quanto à regularidade e à transitoriedade da contratação temporária decorre da própria natureza excepcional do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configurando afronta à presunção de legitimidade dos atos administrativos, mantendo integralmente as teses anteriormente fixadas. Dessa forma, resta evidenciado que as sucessivas contratações descaracterizaram a excepcionalidade prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade, preservando-se apenas os efeitos patrimoniais admitidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral, a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal assegura ao servidor apenas a remuneração correspondente ao período efetivamente trabalhado e os depósitos do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao apreciar os embargos de declaração opostos no Pedido de Uniformização nº 1001090-57.2024.8.11.9005, esclareceu, ainda, que a declaração de nulidade da contratação produz efeitos retroativos (ex tunc) quanto aos efeitos patrimoniais, em observância aos Temas 612, 551 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em modulação dos efeitos ou convalidação do vínculo pela mera realização de novos processos seletivos. Desse modo, reconhecida a nulidade das sucessivas contratações temporárias celebradas entre as partes, impõe-se a condenação do Município ao pagamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal, observando-se o percentual de 8% sobre a remuneração percebida pela autora em cada competência, preservando-se os efeitos patrimoniais admitidos pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivo. Ante o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial, para: DECLARAR NULOS os contratos sucessivos pactuado entre as partes pelos períodos de 2023 a 2026, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas, mantidos os efeitos patrimoniais; CONDENAR o Município de Sorriso ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal, correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração percebida pela autora em cada competência, relativamente aos vínculos temporários comprovados nos autos, observados os períodos efetivamente laborados, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores devidos incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a época em que cada depósito deveria ter sido realizado e juros de mora, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme o Tema 905 do STJ. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros de mora. Por fim, julgar improcedente o pedido de pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS, porquanto a nulidade da contratação temporária assegura o direito aos depósitos fundiários, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, mas não equipara a extinção do vínculo administrativo à dispensa sem justa causa prevista no art. 18, § 1º, da mesma lei. Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgada a sentença e nada manifestando qualquer das partes, arquive-se o presente feito, com as baixas de estilo. Sentença sujeita à homologação do(a) magistrado(a), para que surta seus efeitos legais. Camila Dadona Batista Juíza Leiga Visto. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publicação e intimação em sistema. Às providências. Sorriso, data registrada no sistema. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito

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