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1009382-83.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1009382-83.2026.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Zamiro Menezes dos Anjos - Roberto Menezes dos Anjos - - Samuel Menezes dos Anjos - - Hugo Morais dos Anjos - - Maria Eduarda Vieira dos Anjos - - Miguel Vieira dos Anjos - Vistos. 1- Cumpridos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o PLANO DE PARTILHA dos presentes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Ana Lucia dos Anjos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 58/63). Em consequência, ATRIBUO a cada um dos interessados os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. 2- Tendo em vista decisão do STJ - Tema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, a homologação da presente adjudicação não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD. Anoto a juntada da declaração de bens entregue à FESP nº 97235569 (fls. 97/102). 3- Nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, "a partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ". Assim, fica dispensada a intimação da Fazenda Estadual. 4- A presente sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, tem força de alvará judicial para o levantamento das quantias depositadas junto aos Bancos Bradesco, Itaú e Caixa Econômica Federal diretamente pelos herdeiros. A ordem deverá ser cumprida pelas instituições financeiras conforme as proporções e os valores indicados no plano de partilha homologado (fls. 58/63), acrescidos dos rendimentos havidos desde o falecimento, ficando os herdeiros autorizados a praticar todos os atos necessários ao seu cumprimento. Os valores referentes ao quinhão do herdeiro menor deverão ser depositados diretamente pelas instituições financeiras em conta judicial vinculada a estes autos. A presente sentença-alvará possui prazo de validade indeterminado. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". 5- Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, "o Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial" (Capítulo XIV, Tomo II, Seção XII, item 213). De tal sorte, desde já autorizo o(a) advogado(a) do requerente a tomar as providências necessárias para a formação da carta de sentença ou formal de partilha pelo Tabelião de Notas competente. Caso a parte prefira a expedição pela serventia judicial poderá optar pela versão digital (art. 1273-A - NSCGJ/ R$ 73,96 - FEDTJ - código 130-9) ou pela modalidade impressa -- opção mais morosa -- , e neste caso deverá indicar as peças e recolher também as custas de impressão (R$ 1,11 por folha - FEDTJ - código 201-0). Conforme Enunciado 37 do 1º Encontro Estadual de Juízes da Família e Sucessões de São Paulo, a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação não estará condicionada à prévia quitação do imposto de transmissão ou à manifestação da Fazenda Estadual. 6- Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. Int. - ADV: ANDRÉA PINNA MENEZES (OAB 224108/SP), ANDRÉA PINNA MENEZES (OAB 224108/SP), ANDRÉA PINNA MENEZES (OAB 224108/SP), ANDRÉA PINNA MENEZES (OAB 224108/SP), ANDRÉA PINNA MENEZES (OAB 224108/SP), ANDRÉA PINNA MENEZES (OAB 224108/SP)

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