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TJSP · Foro de Cotia - 3ª Vara Cível
Processo 1009323-13.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Bln Obras e Infraestrutura Ltda - Universa Engenharia e Soluções Ambientais Ltda - - Construvap Construções e Comércio Ltda - Vistos. Revendo os autos, verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a demanda. Os autos tramitavam, originalmente, sob a presidência do juízo da 5ª vara cível do Foro Regional de Pinheiro da comarca da capital. Ao acolher a tese preliminar de incompetência relativa, o magistrado dali determinou a remessa dos autos à comarca de Cotia, onde o expediente foi distribuído a esta 3ª vara cível. Uma vez suscitado o conflito negativo de competência, a Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu a questão, confirmando a competência do juízo da 3ª vara cível de Cotia. Nada obstante, quando do retorno dos autos para Cotia, já se havia transformado a então 3ª Vara Cível em Vara especializada de família e sucessões na comarca. Desde então, o acervo de processos da antiga 3ª vara cível passou a ser redistribuído entre as demais varas cíveis, de acordo com o artigo 4º da Resolução 964/2025 da SEMA. Segundo os critérios de redistribuição expostos no parecer 205/00070067 da Corregedoria Geral da Justiça, o direcionamento deveria ser feito em função do último algarismo do número de controle do processo principal, conforme o esquema a seguir transcrito: a) Finais '1', '2' e '3' = 1ª Vara Cível; b) Finais '4', '5' e '6' = 2ª Vara Cível; c) Finais '7', '8' e '9' = 3ª Vara Cível; d) Final '0' = a vara seria definida pelo número antecedente. Se o antecedente, por exemplo, fosse '3' a vara de destino seria a 1ª Vara Cível, se fosse '8' seria a 3ª Vara Cível e assim por diante. No caso, o expediente quando redistribuído, da 5ª vara cível do Foro Regional de Pinheiros para a comarca de Cotia, foi autuado sob o número 2824. Deveria, então, ter seguido para a 2ª vara cível, já que o último algarismo do número de controle dos autos era 4. Nesse contexto, tratando-se de regra de competência funcional (absoluta), a prorrogação da competência é vedada, como se denota da leitura dos artigos 62 e 63 do CPC. Por conseguinte, este juízo cível deve, de ofício, declarar-se incompetente para decidir a contenda e remeter os autos ao juízo da 2ª vara cível de Cotia. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a redistribuição dos autos à 2ª vara cível da comarca de Cotia. Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, servindo a presente decisão como informações em eventual conflito negativo de competência. Int. - ADV: MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP), ROSANA DA SILVA (OAB 414460/SP), MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP), ERI NEPOMUCENO (OAB 354033/SP), RAUL MONEGAGLIA (OAB 236166/SP), RAUL MONEGAGLIA (OAB 236166/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
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