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1009310-55.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009310-55.2025.8.13.0145/MG EXEQUENTE: THIAGO LIMA DUTRA ADVOGADO(A): THIAGO LIMA DUTRA (OAB MG210963) EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO UNIVERCITY RESIDENCE ADVOGADO(A): DANIEL DAVI GUEDES RIBEIRO (OAB MG133697) DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIVERCITY RESIDENCE em face da Execução de Título Extrajudicial promovida por THIAGO LIMA DUTRA. A parte executada alega a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, sustentando que houve a revogação do mandato antes do término da prestação laboral, sendo imprescindível o prévio arbitramento judicial dos honorários proporcionalmente aos serviços prestados, em ação de conhecimento própria. Em sua manifestação evento 15, DOC1, o Exequente impugnou a exceção arguindo a força executiva do contrato, a validade da cláusula contratual que prevê o vencimento integral da verba e a necessidade de dilação probatória, além de requerer a condenação do executado às penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível no âmbito dos Juizados Especiais quando a matéria puder ser conhecida de ofício e prescindir de dilação probatória. No mérito, assiste razão ao Excepinte. A resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, mediante revogação do mandato antes da conclusão dos serviços contratados, retira do instrumento a liquidez, certeza e exigibilidade para a cobrança da integralidade do valor ajustado. A apuração da remuneração devida ao profissional em caso de rescisão antecipada exige a mensuração e valoração dos serviços efetivamente prestados, o que demanda o ajuizamento de ação própria de arbitramento de honorários, sendo manifestamente inadequada a via executiva direta. Afastada a liquidez e a certeza do título exequendo, impõe-se a extinção da presente execução. Ressalta-se que eventual ação ordinária de arbitramento de honorários advocatícios não possui cabimento no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. A ação autônoma de arbitramento demanda averiguação detalhada, valoração técnica e mensuração do trabalho prestado pelo patrono, o que exige dilação probatória complexa (incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade da Lei 9099/95). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA PARA O ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DESTA 1ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002460-30.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 27.03.2020) Deste modo, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para a apreciação de tal pretensão probatória complexa. Quanto ao pedido de de condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé não merece acolhimento. O executado exerceu regularmente seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, opondo tese fundamentada na jurisprudência pátria. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIVERCITY RESIDENCE e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 803, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, remeter os autos à Turma Recursal. Publicar. Intimar.

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