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TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho
DESPACHO Nº 1009307-15.2025.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Suzano - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. S. T. (Menor) - Recorrido: D. de E. R. de S. - Interessado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença de fls. 537/542 que, no mandado de segurança impetrado pelo menor R.S.T., devidamente representado, contra ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, concedera a segurança, convertendo em definitiva a liminar deferida, determinando a matrícula e permanência da criança impetrante na série Pré 1, no ano letivo de 2026. Não havendo interposição de recursos voluntários, processara-se o oficial, tendo a Procuradoria Geral de Justiça opinado pelo desprovimento do recurso oficial (fls. 569/573). É a síntese do essencial. O recurso oficial não comportaria provimento, todavia, com ressalvas, à vista das peculiaridades observadas no caso concreto. Assim, o mandado de segurança, sendo remédio constitucional, colocado à disposição dos cidadãos e das pessoas jurídicas, para proteção de direito líquido e certo, de quem venha a ser alvo de coação ilegal, abuso de poder ou justo receio de sofrê-los, cometidos por autoridade, reclamaria pressupostos indispensáveis a sua utilização. Nesse passo, segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança (MEIRELLES, Hely Lopes, in Mandado de segurança e ações constitucionais, 32ª. ed. com colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizado por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo, Malheiros Editores, 2009, p. 34). A partir dessas considerações, tem-se que o principal requisito do mandamus seria a existência de direito líquido e certo, comprovável de plano; requisito que, na espécie, não fora demonstrado pelo impetrante. Não bastando que busque uma pretensão comum. Com efeito, estabelecendo a Constituição Federal, no art. 208, I e V, o dever do Estado garantir educação básica obrigatória, assegurando o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, as circunstâncias específicas devem ser observadas, tanto que esses deveres e garantias acham-se reproduzidos no art. 54, V, do Estatuto. Veja-se que a negativa de inclusão da criança, nascida em 08.04.2022, à fase subsequente de ensino ao que lhe seria compatível, estaria fundamentada exclusivamente na faixa etária, com fulcro na Deliberação CEE nº. 166/2019. Mas, em determinadas condições, não se mostraria razoável limitar o acesso aos graus mais elevados de ensino, por Resolução, Deliberação ou Portaria, atos meramente administrativos, que não se sobreporiam à Constituição Federal. Sobre a questão, o STF, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 292, de lavra do Min. Luiz Fux, e da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 17, de relatoria do Min. Edson Fachin (red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso), em 01.08.18, decidira ser constitucional, o estabelecimento de idade mínima de quatro a seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental. No entanto, atendendo as determinações contidas na ADPF nº. 292/DF e ADC 17/DF, na data de 13.10.18, a Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, aprovara o PARECER CNE/CEB Nº. 2/2018, indicando as Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos quatro e aos seis anos de idade. Havendo o Parecer, sido integralmente homologado pela Portaria nº. 1.035/18, do Ministério da Educação, que estabeleceria, ser (...) 1. A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula. (...) 5. As novas matrículas de crianças, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental, a partir de 2019, serão realizadas considerando a data de corte de 31 de março, estabelecida nas Diretrizes Curriculares Nacionais e reafirmada nesta Resolução. Por sua vez, o item 4, anotara a hipótese de exceção: (...) Excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação desta Resolução, já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) devem ter sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. (...). Cumprindo ficar esclarecido no tratamento do tema, que as regras de transição na Deliberação nº. 166/2019, editada pelo Conselho Estadual de Educação de Educação do Estado de São Paulo: Art. 4º. - As crianças que até a data da publicação desta Deliberação, já estejam matriculadas e frequentando a Pré-Escola ou o Ensino Fundamental devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento nos estudos. Art. 5º. - O direito à continuidade do percurso educacional é da criança, independentemente da permanência ou de eventual mudança ou transferência de escola, inclusive para crianças em situação de itinerância. À vista disso, no que pese o impetrante ter juntado aos autos documento médicos e pedagógicos asseverando sua aptidão para o ingresso escolar na etapa almejada, isoladamente não justificaria desfecho favorável à pretensão deduzida, pois ausentes os demais requisitos estabelecidos nas regras de transição da supramencionada Deliberação nº 166/2019. Todavia, não fora essa a conclusão firmada pelo Juízo originário que, já em sede de decisão liminar deferira a inclusão do menor na etapa de ensino postulada (fls. 494/497), confirmada, após, na sentença submetida ao duplo grau de jurisdição; não havendo até o presente momento, próximo do encerramento do ano letivo, notícias de que tenha enfrentado dificuldades de adaptação na rotina curricular, situação que se revelaria estabilizada, aplicando-se, a seu favor, a teoria do fato consumado, a permitir sua convalidação e, com isso, afastando-se potenciais prejuízos educacionais. Nem se revelaria adequado, nesse momento, obrigá-lo a retroagir nos estudos, numa observância ao Princípio da Proibição do Retrocesso Social, assim como na salvaguarda dos seus superiores interesses. A propósito, a Câmara Especial tem decidido: REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. Pleito de matrícula de criança, no 1º ano do ensino fundamental, em desacordo com a idade mínima fixada na Deliberação do Conselho Estadual de Educação nº 166/2019. Vaga que já fora ofertada ao impetrante na série pretendida, em cumprimento à ordem liminar. Situação escolar, consolidada pelo decurso do tempo, que deve ser respeitada, a fim de evitar prejuízo acadêmico ao aluno. Reforma da sentença concessiva que, neste momento, acarretaria dano pedagógico ao impetrante, pois afetaria a evolução de seu processo educacional, podendo, inclusive, desestimular seu estudo. Manutenção do comando sentencial. Remessa necessária não provida (RN nº. 1002327-31.2020.8.26.0411, rel. Des. Issa Ahmed, j. 08.04.2021). E: Mandado de Segurança. Menor Educação Progressão de série. Matrícula de criança que não completou a idade mínima até a data limite Admissibilidade. Necessidade de assegurar à criança acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a sua capacidade, que deve ser analisada de forma individual, e não aferida única e exclusivamente pela idade cronológica. Hipótese em que a situação já está estabilizada. Aplicação da Teoria do Fato Consumado e do Princípio da Proibição do Retrocesso Social. Manutenção da r. sentença que se impõe. Reexame necessário não provido (RN nº. 1003817-07.2018.8.26.0008, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. 21.05.2019). Destarte, mostrando-se, em princípio, incabível a matrícula na etapa de ensino pretendida pelo impetrante; contudo, diante das circunstâncias evidenciadas, aplicável ao caso concreto a teoria do fato consumado, outro não é o desate, senão a manutenção da sentença, não se relevando pertinente frear o necessário prosseguimento do processo educacional da criança, em vista de seus superiores interesses. Isto posto, nega-se provimento à remessa necessária, mantendo-se a prestigiosa sentença. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Vanessa Vital Torres Santos (OAB: 411046/SP) - Vanessa Vital Torres Santos - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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