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1009290-79.2024.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1009290-79.2024.8.11.0040. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EXECUTADO: CAROLYNE NASCIMENTO FARIA LTDA, CAROLYNE NASCIMENTO FARIA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, objetivando a satisfação de crédito lastreado na Cédula de Crédito Bancário nº C20636220-6 (ID 162223028), no valor inicial de R$ 40.395,53 (quarenta mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos). Citadas regularmente (ID 190570941), as executadas opuseram embargos à execução sob o nº 1006641-10.2025.8.11.0040, os quais foram julgados improcedentes (ID 208642416), com trânsito em julgado certificado em 27/08/2025 (ID 208642414). Realizada tentativa de constrição de ativos via SISBAJUD (ID 212780351), logrou-se êxito parcial no bloqueio da quantia de R$ 395,15 (trezentos e noventa e cinco reais e quinze centavos) em contas da coexecutada Carolyne Nascimento Faria (ID 224192659), tendo a parte exequente pleiteado a pesquisa e penhora de veículos via sistema RENAJUD (ID 237860252), acostando planilha atualizada do débito no montante de R$ 61.144,87 (ID 238646726) e o respectivo comprovante de recolhimento das custas de pesquisa (ID 238710688 e ID 238710689). Decido. Consoante se extrai dos autos, a execução encontra-se aparelhada em título líquido, certo e exigível, restando definitivamente superada a fase cognitiva incidental em razão do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução nº 1006641-10.2025.8.11.0040 (ID 208642414 e ID 208642416). No que tange à constrição financeira parcial via SISBAJUD (ID 224192659), tem-se que o montante indisponibilizado atingiu a cifra de R$ 395,15. Decorrido o prazo legal sem comprovação de impenhorabilidade ou pagamento voluntário do saldo remanescente, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora e a consequente transferência do numerário para conta vinculada a este Juízo, com espeque no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da insuficiência dos valores bloqueados, mostra-se plenamente cabível o deferimento da pesquisa de veículos automotores via RENAJUD em nome das devedoras, nos termos do artigo 835, inciso IV, e artigo 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Posto isso, DEFIRO a realização de pesquisa e inserção de restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD em desfavor de CAROLYNE NASCIMENTO FARIA LTDA (CNPJ nº 44.859.476/0001-58) e CAROLYNE NASCIMENTO FARIA (CPF nº 049.023.031-83). Juntado o extrato da consulta RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento dos atos executórios. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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