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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009270-19.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ENISVALDA BRAGA BARBOSA ROQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão para aposentadoria por incapacidade permanente. II – FUNDAMENTAÇÃO Exterioriza-se que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido dos autos n.1000414-66.2026.4.01.3504, ajuizado anteriormente nesta Subseção Judiciária, em que fora exarada sentença de improcedência do pedido. Destaco que, muito embora, as ações apresentem indeferimentos administrativos com datas distintas retratam a mesma situação fática, haja vista a proximidade temporal entre a data do requerimento administrativo (09/07/2026) e o momento em que foi realizada a perícia médica judicial nos autos de n.1000414-66.2026.4.01.3504 (07/04/2026), bem como o fato de ter sido constatado que a parte autora não possuía nenhum tipo limitação física e nem impedimento para exercer a sua atividade habitual. Assim, há de se reconhecer que a situação de saúde da parte requerente, objeto do indeferimento juntado nos presentes autos, foi devidamente analisada, estando a referida questão coberta pelo manto da coisa julgada. De acordo com o que está previsto pelos §§ 1º ao 4º, art. 337, do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação, que está em curso. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Deste modo, encontrado o vício processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO EXTINTOo processo sem resolução do mérito, nos termos doart. 485,inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55). Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. Emilson da Silva Nery Juiz Federal
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