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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJTO
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009234-48.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAILSE ALVES PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYSSA REBECCA BATISTA FERREIRA - TO10.404 POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: ADAILSE ALVES PAIXAO MAYSSA REBECCA BATISTA FERREIRA - (OAB: TO10.404) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279978797 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009234-48.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILSE ALVES PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1. ADAILSE ALVES PAIXÃO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) é segurada do Regime Geral de Previdência Social desde o ano de 1992, com longo histórico contributivo; (b) sempre manteve a qualidade de segurada; (c) em abril de 2023, foi diagnosticada com carcinoma ductal invasivo em mama esquerda (CID C50), enfermidade grave que marcou o início de uma sequência de tratamentos médicos extensos e debilitantes; (d) em 13/11/2024, protocolou o primeiro requerimento administrativo junto ao INSS, sob NB 7174621849, pleiteando o benefício de auxílio por incapacidade temporária; (e) o pedido foi indeferido sob o argumento de inexistência de afastamento formal da atividade laboral, circunstância que se deu por omissão do ente empregador, que não formalizou o afastamento mesmo diante de atestado médico recomendando a interrupção das atividades; (f) em janeiro de 2025 viu-se obrigada a sair do seu trabalho em razão da completa inviabilidade de prosseguir no exercício de suas atribuições; (g) em 14/05/2025, ingressou com segundo requerimento administrativo, registrado sob NB 7215513581, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária; (h) o pedido foi novamente indeferido, sob a alegação de que a data do início do benefício indicada foi posterior à data de cessação da incapacidade fixada pela perícia médica. (i) encontra-se incapacitada para o trabalho desde a época do primeiro requerimento administrativo, em 13/11/2024. 2. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão do benefício de incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo (13/11/2024); (b) o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo no montante de R$ 91.466,47; (c) prioridade na tramitação processual; (d) gratuidade processual. 3. Foi proferida decisão (ID 2203035577): (a) recebendo a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferindo a gratuidade processual; (d) deferindo a prioridade na tramitação; (e) determinando a realização de perícia. 4. Laudo pericial (ID 2224286412). 5. Manifestação da autora sobre laudo pericial, impugnando a data fixada pelo perito como início da incapacidade para o trabalho (ID2236108379). 6. O INSS apresentou contestação (ID 2241088262) alegando: (a) a parte autora não preenche o requisito da qualidade de segurado, visto que á época da incapacidade não mantinha a condição de segurada; (b) a improcedência dos pedidos. 7. A parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os termos da inicial e da impugnação ao laudo pericial (ID 2253531107). 8. Os autos foram conclusos para sentença em 09/06/2026. 9. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10. Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11. Não se consumaram decadência ou prescrição. EXAME DO MÉRITO 12. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 42 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade (temporária, para o caso de auxílio-doença; e total e permanente, para o caso de aposentadoria por invalidez); d) verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior a sua inscrição na Previdência Social. DA CONDIÇÃO DE SEGURADO 13. A questão controvertida é a qualidade de segurado, à época em que restou comprovada a incapacidade para o trabalho. 14. Sobre o período de graça (qualidade de segurado), assim dispõe a Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. 15. Segundo o texto legal acima transcrito, a qualidade de segurado do RGPS é, em regra, de 12 (doze) meses. Pode ser prorrogada por mais 12 (doze) meses quando houver mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção. E por mais 12 meses na hipótese de desemprego involuntário, pro meio do SINE ou ter recebido seguro-desemprego. 16. A prova carreada aos autos (ID 2241088265 – Dossiê Previdenciário) registra diversos vínculos empregatícios da parte autora. O primeiro com Universidade Estadual de Palmas em 1992. No período de 15/07/2017 a 12/08/2018, foi contratada (regime celetista) pelo Estado do Tocantins para trabalhar na Secretaria de Saúde. Considerando o prazo máximo de prorrogação, a parte autora manteve a condição de segurada até 12/08/2021. 17. Segundo o Laudo pericial (ID 2224286412), a parte autora se encontra incapacitada parcial temporariamente para o trabalho. O perito certificou que o início da incapacidade para o trabalho se deu em 02/05/2023. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique: Apresentou Incapacidade parcial temporária a partir de 02/05/2023. l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão: Sim. Persiste com incapacidade parcial temporária. (...) p) Prognóstico de recuperação. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual, ou ser reabilitado para outro tipo de atividade? Estimar data de cessação da incapacidade: Bom prognóstico para recuperação total geralmente entre 12-18 meses após a histerectomia (maio de 2026 a novembro de 2026), dependendo da resposta ao ajuste medicamentoso dos sintomas climatéricos. 17. A autora protocolou o primeiro requerimento administrativo junto ao INSS em 13/11/2024 (NB 7174621849) pleiteando o benefício de auxílio por incapacidade temporária. 18. O quadro evidencia que à época do primeiro requerimento administrativo (02/05/2023) a autora não mantinha a condição de segurada da Previdência Social, mesmo se considerarmos o prazo máximo de prorrogação do período de graça (12/08/2021). 19. Na impugnação ao laudo pericial, a parte autora sustenta que a data de 02/05/2023 não representa, necessariamente, o início da incapacidade laboral, mas apenas referência à doença, ao diagnóstico ou ao tratamento inicial. Embora a referida data seja a do diagnóstico da doença, não é razoável retroagir esse marco mais de 02 dois anos para sustentar a condição de Segurada da Previdência Social. 20. O segundo requerimento (NB 7215513581) foi feito em 14/05/2025, data em que a autora se encontrava incapacitada para o trabalho. Sobre esse aspecto, anoto que o perito conclui que a parte autora manteve a incapacidade para o trabalho da data do diagnóstico da doença (02/05/2023) até os dias atuais. Assim, a contratação que abrange esse período (ID 2241088265: Estado do Tocantins – de 27/05/2024 a 04/01/2025) foi levada a efeito de forma irregular (sem avaliação médica), com o só intuito de restaurar a condição de segurado da previdência da parte autora. 21. Em resumo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a condição de segurada da Previdência Social à época do primeiro requerimento administrativo do benefício por incapacidade temporária para o trabalho, nem à época do segundo requerimento administrativo. 22. Por consequência, falece também a pretensão de conversão do benefício por incapacidade temporária para o trabalho no benefício de aposentadoria por invalidez. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23. O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 24. O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição. A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais. A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal. Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior. Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição. Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal se comportou forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria Federal possui representação na sede do juízo; de qualquer modo, o processo tramitou de forma eletrônica, o que afasta gastos com transporte; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema em debatido demonstra grande relevância social; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido: o Procurador Federal não criou incidentes infundados; o tempo dispensado não foi tão grande, devido à celeridade na tramitação processual. 25. Assim, arbitro os honorários advocatícios em 14% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015). REEXAME NECESSÁRIO 26. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015 art. 496). DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 27. Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito devolutivo e suspensivo (art. 1012 e 1013, do CPC/15). DISPOSITIVO 28. Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito o pedido da parte autora de condenação do INSS à obrigação de fazer consistente na concessão de benefício de incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo (13/11/2024) ou desde a data do segundo requerimento administrativo (14/05/2025); (b) rejeito o pedido de condenação do INSS de pagamento das parcelas vencidas; (c) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 14% sobre o valor atualizado da causa. 29. Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 31. Palmas, 18 de agosto de 2026. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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