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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009207-38.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.R.O. - Vistos. Verifica-se a declaração de hipossuficiência financeira do autor (páginas 16/17), não infirmada pelos elementos de prova constantes dos autos. Defere-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça ao requerente. Tarje-se. Trata-se de pedido de curatela da ré, com requerimento de assunção liminar e provisória do respectivo encargo. Diante da narrativa, dos documentos apresentados e da manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo às páginas 48-52, concedo a tutela de urgência pleiteada. Acuratela provisóriada requeridaJ. R. DO N. A. deverá serexercidapelo Sr. O. R. DE O.,sob compromisso. Via desta decisão deverá ser assinada e juntada aos autos e servirá de termo de compromisso provisório do encargo, com validade indeterminada. Durante esse período, para cumprir eventual exigência administrativa de que o termo de curatela apresentado seja atual e recente (com menos de 180 (cento e oitenta) dias), certidões de objeto e pé poderão ser direta e oralmente solicitadas no balcão (físico ou virtual), da Unidade de Processamento Judicial (UPJ), das Varas da Família e das Sucessões, deste fórum. Apenas se tais documentos forem insuficientes, novos termos serão expedidos. O compromisso é o de que os melhores interesses dacuratelandadevem nortear a regência de sua vida e a administração de seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, sempre nos termos da lei. As circunstâncias em que acuratelandavive deverão ser constatadas por oficial(la) de justiça.Cumpra-se,comurgência (5 (cinco) dias) Dispenso, por ora, a realização de entrevista judicial. O Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos, em nome do curador provisório.Cumpra-se. O Cartório Distribuidor Cível desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos, em nome dacuratelanda.Cumpra-se. A certidão de nascimento dacuratelanda deverá ser pesquisada no sistema CRC-Jud.Cumpra-se. Bens, direitos e valores em nome dacuratelanda deverão ser pesquisados nos sistemasInfojud,Prevjud,RenajudeSisbajud.Cumpra-se. A existência de escritura deautocuratelaou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em nome dacuratelanda, deverá ser buscada por acesso à CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados.Cumpra-se. O curador provisório deverá juntar atestado de antecedentes criminais em seu próprio nome. Intime-se. O curador provisório deverá, ainda, informar os números completos dos telefones celulares dos(as) filhos(as) OZILA R. DE O. e OSTER R. DE O., os quais residem no exterior, conforme página 5. Intime-se. Informados os números completos dos telefones celulares dos(as) filhos(as) OZILA R. DE O. e OSTER R. DE O., face o princípio da instrumentalidade das formas e visando a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional, intimem-se-os(as), através do aplicativo denominado "WhatsApp", para que se manifestem a respeito do pedido inicial, no prazo legal. Expeça-se o necessário, a ser cumprido via aplicativo conhecido como "WhatsApp", observando-se os números indicados. Caso frutíferas as tentativas, deverão o(a)(s)Senhores(as) Oficiais(las) de Justiça: a) Verificarema concorrência dos 3 (três) elementos indutivos da autenticidade do destinatário: (I) o número de telefone; (II) a confirmação escrita e (III) a foto individual; e b) Juntarem os "print's" das telas, dos quais se possam inferir as corretas identificações dos(as) filhos(as), bem como os efetivos envios e recebimentos das mensagens. Cumpridos os referidos elementos, as intimações presumir-se-ão válidas. Se negativas as tentativas, intime-se o curador provisório para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a filha OZINETE R. DE O., para que se manifeste a respeito do pedido inicial, no prazo legal. Expeça-se o necessário, a ser cumprido com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Considerando-se que é necessária a prova pericial, nomeio para realização de perícia médica domiciliar o Dr.Annibal Rebello,devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça (inscrito no CRM sob o nº. 42184, portador da cédula de identidade RG nº. 5695322-7 SSP-SP e inscrito no CPF/MF sob o nº. 023.190.978-05). Fixo os seus honorários em 34 (trinta e quatro) UFESPs, conforme Resolução nº. 910/2023, de 29 de novembro de 2023, ou seja, em seu patamar máximo, diante do alto grau de complexidade. O cadastramento do perito nomeado junto ao Portal dos Auxiliares deverá ser conferido e, caso necessário, regularizado.Cumpra-se. O ofício para a reserva do numerário deverá ser expedido.Cumpra-se. Os quesitos deverão ser apresentados em15 (quinze) dias úteis,contados da integração dacuratelandaà relação processual e a perícia médica junto a ela deverá ser agendada com prazo suficiente para a intimação pessoal das partes. Acuratelandadeverá ser citada. Constatado tratar-se de pessoa com deficiência que a impossibilite de receber a citação, o ato deverá ser feito na pessoa do curador provisório, a quem compete acompanhar a diligência, desde já.Cumpra-se. A cópia desta decisão servirá de mandado de citação e de constatação. Juntado ao processo o mandado de citação e de constatação cumprido, mas decorrido em branco o prazo para resposta, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo deverá ter vistados autos, porque nomeada a exercer a curadoria especial no caso, desde já.Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime(m)-se. - ADV: SAMUEL ALVARES (OAB 289950/SP)
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