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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009187-47.2026.8.26.0602 (apensado ao processo 1007789-65.2026.8.26.0602) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.B. - "Requerente: comprovar o recolhimento da Diligência de Condução do Oficial de Justiça, em cinco dias" - ADV: ALEX SANDER GUTIERRES (OAB 320391/SP)
TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009187-47.2026.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.B. - Vistos. A petição de página 13 e o(s) doc(s). são recebidos como emenda à petição inicial. Anote-se. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável, Guarda Compartilhada e Fixação de Alimentos proposta por A. M. B. em face de J. R. O. S.. A parte autora pede o reconhecimento e a extinção da união estável. Requer, ainda, a regulamentação do regimes de guarda e convivência, bem com a fixação de alimentos em favor da filha menor. A ação foi redistribuída a este Juízo em razão da continência com o processo nº 1007789-65.2026.8.26.0602, que tramita perante este Juízo. Assim, os pedidos relativos à guarda, à convivência familiar e aos alimentos da filha prosseguirão no primeiro processo de conhecimento, nº 1007789-65.2026.8.26.0602. Os pedidos de reconhecimento e extinção da união estável prosseguirão no segundo processo de conhecimento, nº 1009187-47.2026.8.26.0602. Dê-se o apensamento dos processos nº 1007789-65.2026.8.26.0602 e nº 1009187-47.2026.8.26.0602. Cumpra-se. Pelo exposto, OFÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, dê-se a Correção da Classe Processual para a "Classe Processual 12763 - Reconhecimento e Extinção de União Estável". Ademais, dê-se a Correção do Assunto Principal para o "Assunto Principal 7677 - Reconhecimento/Extinção". No prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e/ou condenação ao pagamento de custas ao fim do processo, o requerente deverá apresentar comprovante de endereço, assim como declaração de hipossuficiência devidamente atualizada e assinada. Intime-se. As circunstâncias deste caso, bem como a experiência judiciária, indicam que um acordo entre as partes tem razoáveis condições de ser construído. A designação de sessão de conciliação, contudo, será proposta em momento processual mais oportuno. Assim, as partes ficam desde já advertidas de que deverão até lá acentuar os cuidados para que suas manifestações não agravem o conflito. Ademais, com isso não há nulidade processual. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (...). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual.2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. (...)4. Agravo interno não provido..[AgInt no AgInt no AREsp 1.690.837 - SE (2020/0087894-0); Relator:Ministro Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: Quarta Turma; julgado em 26/4/2021] O prazo de 15 dias para oferecimento de defesa será contado ordinariamente (Código de Processo Civil, artigo 231), a partir da citação. No que concerne aos pedidos relativos à fixação de obrigação alimentar, bem como a regulamentação de regime de guarda e convivência,observa-se que ambas as matérias serão apreciadas nos autos nº 1007789-65.2026.8.26.0602. Ante à configuração da continência, nos autos ora em análise serão discutidos somente o pedido de reconhecimento e extinção da união estável. Cópia desta decisão também servirá de mandado, desde que instruído com endereço e dados necessários ao cumprimento. As ligações telefônicas e as mensagens eletrônicas têm-se revelado importantes instrumentos à disposição do juízo para que relevantes atos processuais não deixem de acontecer no cotidiano judiciário local. Assim, dentro do possível, as partes devem fornecer os números e os endereços eletrônicos (e-mails) pelos quais esse contato possa ser estabelecido, seja com elas próprias, seja com as respectivas contrapartes. Intimem-se. Eventuais alterações dessas informações deverão ser prontamente informadas pelos advogados. Intimem-se. Com coleta de número de telefone e endereço eletrônico (e-mail), a parte ré deverá ser citada no endereço indicado. Cumpra-se. Se diante (I) da impossibilidade de o ato ser ali realizado e (II) do desconhecimento de outro local em que ela possa ser encontrada, seu domicílio deverá ser pesquisado nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Prevjud (Extrato CNIS), e a citação ser feita com urgência após a indicação, pela parte autora, da sequência que os oficiais de justiça respeitarão, priorizando-se os endereços residenciais sobre os profissionais. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo, o qual, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestará quanto a persistência ou não da respectiva intervenção no presente processo, o qual, como ressaltado anteriormente, prosseguirá exclusivamente quanto à união estável. Intimem-se. - ADV: ALEX SANDER GUTIERRES (OAB 320391/SP)
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