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1009169-91.2026.8.11.0004

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS

    DECISÃO PROCESSO: 1009169-91.2026.8.11.0004 AUTOR(ES): 50.308.817 KARINNE CARVALHO DAVID DOS SANTOS RÉU(S): AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por TEXAS GRILL CHURRASCARIA BURGER E CHURRASCO LTDA em face de ÁGUAS DE BARRA DO GARÇAS S/A (GRUPO AEGEA), pelo rito do Juizado Especial Cível, com fundamento na Lei nº 9.099/95, no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil. Narra a requerente exercer atividade comercial no ramo alimentício, cujo estabelecimento depende dos serviços públicos prestados exclusivamente pela requerida, motivo pelo qual firmou termo de contratação de serviços e abastecimento de água potável e/ou de serviços de coleta e tratamento de esgoto (Id. 244544658), sob o protocolo n° 2026/77598, solicitando, aos 01/07/2026, a “implantação de ligação de esgoto 100mm – asfalto” (Id. 244544670). Informa que o valor do serviço foi no montante de R$ 678,33 (seiscentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), divididos em três vezes de R$ 226,11 (duzentos e vinte e seis reais e onze centavos), tendo a requerida o prazo de 15 (quinze) dias para realizar a conexão do imóvel à rede coletora de esgoto. Aduz que, diante da situação e da inercia da requerida em realizar o serviço contratado, recebeu, aos 28/07/2026, notificação ambiental municipal referente ao vazamento do esgoto (Id. 244544672), que concedia prazo de 24 horas para solucionar a problemática, sob pena de sanções administrativas e penais, inclusive de interdição do estabelecimento comercial, razão pela qual, aos 29/07/2026, fora protocolado novo pedido junto à requerida, em caráter de urgência, sob o protocolo n° 2026/88315, tendo esta informado à consumidora que “a implantação seria priorizada para o dia 30/07/2026” (Id. 244544673). Sustenta a autora que busca soluções intermediarias para o problema, com a limpeza periódica mediante caminhão limpa-fossa, com recursos financeiros próprios, contudo, estes não são capazes de atender a demanda do local, que vem ocasionando notificação ambiental inclusive para os estabelecimentos vizinhos (Id. 244544674). Formula, em sede de tutela provisória de urgência, pedido de implantação imediata de ligação de esgoto 100mm em via asfaltada, no sentido de conectar e desobstruir a unidade consumidora da requerente à rede pública coletora de esgoto, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Postula pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência com a conversão em obrigação de fazer definitiva; (ii) e a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, no valor atual de R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), e morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como de lucros cessantes. Determinada a emenda à inicial (Id. 244614489), a requerente acostou ao feito instrumento de procuração válido (Id. 244974103) e informou que a situação se agravou ainda mais, uma vez que a água da fossa está retornando para a cozinha do estabelecimento (Id’s. 246931608, 246933460 e 246933462). É o relatório do necessário. DECIDO. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, verifica-se que a inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321 do mesmo diploma legal, não havendo, portanto, óbice ao seu recebimento. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Embora a requerente ostente a condição de pessoa jurídica, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o art. 2º do referido diploma legal contempla expressamente a pessoa jurídica no conceito de consumidor, devendo a caracterização da relação de consumo ser aferida à luz da destinação conferida ao serviço e das circunstâncias concretas da relação estabelecida entre as partes. No caso, o serviço de esgotamento sanitário contratado não constitui insumo a ser transformado ou posteriormente comercializado pela requerente, mas serviço destinado diretamente ao atendimento das necessidades próprias do estabelecimento. A requerente, portanto, figura como destinatária final do serviço, circunstância que autoriza, em princípio, o seu enquadramento no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC. Ainda que assim não se entendesse, a incidência do microssistema consumerista seria justificável pela denominada teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade concretamente evidenciada na relação. Isso porque a requerida detém posição de manifesta superioridade técnica e fática, sendo responsável, com exclusividade, pela prestação do serviço de esgotamento sanitário objeto da demanda. A requerente, por sua vez, não dispõe de meios próprios para realizar a conexão do imóvel à rede pública, tampouco possui alternativa equivalente para substituir a atuação da requerida. Está caracterizada, assim, situação de vulnerabilidade técnica e fática, que não decorre simplesmente da condição de pessoa jurídica da requerente, mas das circunstâncias específicas da relação estabelecida entre as partes. Cumpre ressaltar que a responsabilidade civil das concessionárias prestadoras de serviços públicos é de matiz objetiva, consoante preceituam o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 25 da Lei nº 8.987/95, respondendo a empresa independentemente de culpa pelos danos causados aos usuários por falhas na prestação do serviço. Sobre o tema, o entendimento pacificado do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do STJ é de que: As concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e terceiros, decorrentes de falhas, interrupções ou inadequações na prestação do serviço essencial, recaindo sobre a empresa o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.215.480/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2023) Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se igualmente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos legais para a medida, diante da verossimilhança das alegações da requerente e de sua hipossuficiência técnica em relação à requerida. Com efeito, a documentação inicialmente apresentada confere plausibilidade à narrativa deduzida, notadamente os protocolos de atendimento que demonstram a solicitação do serviço e o prazo indicado pela própria requerida para sua execução, as notificações ambientais expedidas pelo Município, as notas fiscais relativas à limpeza da fossa e os registros audiovisuais da situação do imóvel. Trata-se, portanto, de elementos que, em juízo de cognição sumária, conferem suporte concreto às alegações formuladas na inicial. De outro lado, os elementos necessários à completa elucidação da prestação do serviço encontram-se, em grande medida, sob a esfera de disponibilidade da própria requerida, que detém os registros técnicos e operacionais relativos à solicitação, programação, execução e eventual justificativa para a não realização da conexão. Evidencia-se, assim, a maior facilidade da requerida na produção de prova acerca de fatos relacionados à execução do serviço por ela prestado. A inversão ora determinada, contudo, deve ser compreendida nos limites da controvérsia e na medida necessária à adequada distribuição do encargo probatório, não implicando a transferência de ônus de impossível cumprimento ou a dispensa da requerente de demonstrar os fatos que razoavelmente estejam ao seu alcance. Cuida-se, tão somente, de adequar a distribuição do ônus probatório à realidade concreta da relação jurídica, assegurando efetiva paridade de armas entre as partes. Destarte, reconhecida a relação de consumo e presentes, no caso concreto, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da requerente, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 1. Da probabilidade do direito — Fumus boni iuris A probabilidade do direito está demonstrada e exsurge diretamente da prova documental juntada com a petição inicial, dispensando, neste momento, qualquer dilação probatória. Fora acostado aos autos: i) os protocolos de atendimentos, solicitando o serviço, datados de 01/07/2026 e 29/07/2026, nos quais a requerida se compromete a efetuar a conexão em 15 dias e aos 30/07/2026 (Id’s. 244544658, 244544659, 244544670, 244544671, 244544673); ii) as notificações ambientais municipais datadas de 28/07/2026 e 11/08/2026 (Id’s. 244544672 e 244544674); iii) as notas fiscais de limpeza da fossa (Id. 244544660); e iv) imagens de vídeos da situação atual do imóvel (Id’s. 244544661, 244544662, 246933460 e 246933462). Em síntese, a requerida detém o monopólio na prestação de serviços públicos de água e esgoto deste Município, tendo a requerente contratado, aos 01/07/2026, seus serviços, cujo prazo estabelecido para a entrega efetiva foi de 15 dias, que, se úteis, findou aos 22/07/2026, e, em razão da não prestação deste, a autora sofre com resíduos de fossa retornando para dentro do seu estabelecimento comercial, tornando o ambiente inapropriado para o exercício das próprias atividades e, consequentemente, recebendo notificação ambiental municipal para se adequar às normas de higiene e limpeza, bem como tendo gastos extraordinários no tentame de solucionar temporariamente o vazamento. A probabilidade do direito, portanto, mostra-se suficientemente demonstrada nesta cognição sumária, a partir do conjunto documental acostado aos autos, que evidencia a solicitação do serviço pela requerente, o prazo informado pela requerida para a realização da conexão e, sobretudo, a ausência de efetiva prestação do serviço no período assinalado. A documentação também demonstra as consequências concretas decorrentes da inércia da requerida, consubstanciadas no retorno de resíduos de fossa para o interior do estabelecimento comercial, nas notificações expedidas pelo órgão ambiental municipal e na necessidade de contratação de serviços particulares para limpeza e contenção do problema. Não se trata, portanto, de mera alegação de inadimplemento contratual, mas de situação que, em princípio, revela falha na prestação de serviço público essencial, com repercussões diretas sobre as condições de higiene, salubridade e funcionamento do estabelecimento da requerente. A documentação apresentada é suficiente, neste momento processual, para conferir plausibilidade à pretensão deduzida, sendo desnecessária, para o exame da tutela de urgência, a realização de dilação probatória. A par disso, a manutenção da situação narrada projeta efeitos que ultrapassam o mero dissabor decorrente da demora na prestação do serviço, na medida em que o retorno de resíduos de esgoto para o interior do imóvel compromete as condições mínimas de utilização do estabelecimento e sujeita a requerente à adoção contínua de medidas emergenciais, inclusive diante das providências administrativas já adotadas pelo Município. Desse modo, à vista dos elementos de prova até então produzidos e em juízo de cognição sumária, reputo suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado, bem como a necessidade de intervenção jurisdicional imediata para fazer cessar a situação lesiva, sem prejuízo de posterior aprofundamento da matéria no curso da instrução processual. 2. Do perigo de dano - Periculum in mora O perigo de dano é evidente e se manifesta em dupla dimensão, ambas atuais e concretas, pois a permanência da situação descrita implica a continuidade do retorno de resíduos de esgoto para o interior do estabelecimento comercial, com possível agravamento das condições de higiene e salubridade do local, além da imposição de novos custos à requerente para a realização de medidas paliativas. Soma-se a isso a existência de notificações ambientais expedidas pelo Poder Público, circunstância que evidencia que os efeitos da ausência de conexão do imóvel à rede de esgotamento sanitário não permanecem restritos à esfera patrimonial da requerente, alcançando também as condições sanitárias e ambientais do estabelecimento. Assim, a demora na prestação jurisdicional poderá permitir a perpetuação e o agravamento de situação potencialmente lesiva, ao passo que a medida postulada, em princípio, destina-se justamente a compelir a requerida à prestação de serviço cuja execução já foi solicitada e cujo prazo, segundo os próprios protocolos de atendimento, já se encontra superado. A par disso, estando evidenciada a verossimilhança das alegações amparada em prova documental idônea e caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação — consubstanciado na exposição de estabelecimento comercial a riscos sanitários, vazamentos de esgoto e notificações de órgãos de fiscalização ambiental —, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para compelir a concessionária de água e esgoto a realizar a ligação da rede coletora, por se tratar de serviço público essencial indissociável da dignidade humana e da salubridade ambiental. A jurisprudência pátria orienta-se firmemente nesse sentido: Estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito — evidenciada por prova documental da solicitação de serviços de saneamento básico — e no perigo de dano, caracterizado por riscos sanitários e imposição de penalidades ambientais ao estabelecimento, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar à concessionária a realização da ligação à rede pública coletora de esgoto, em observância ao princípio da continuidade dos serviços essenciais e ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.304/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/03/2023) Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A providência pleiteada não implica transferência patrimonial, pagamento de valores ou a prática de qualquer ato cujos efeitos não possam ser posteriormente desfeitos. Trata-se, em verdade, de medida destinada à efetivação de serviço de esgotamento sanitário que, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, já foi solicitado e contratado pela requerente, sem que tenha sido executado pela requerida no prazo por ela própria informado. Eventual revogação da tutela, portanto, não acarretará situação jurídica ou material de difícil ou impossível reversão, inexistindo prejuízo concreto que justifique o afastamento da medida com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos dos fundamentos outrora suscitados, decido: a) RECEBO a inicial, eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil; b) RECONHEÇO a relação consumerista, aplicando-se ao feito os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez estarem presentes as características estabelecidas pelo art. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c os arts. 6º, VI e VIII, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, para: i) DETERMINAR que a requerida, ÁGUAS DE BARRA DO GARÇAS S/A (GRUPO AEGEA), proceda à implantação de ligação de esgoto 100mm em via asfaltada, nos termos do requerimento feito pela autora, e disponibilize o efetivo fornecimento de serviço de coleta e tratamento de esgoto no estabelecimento comercial da requerente, situado na Avenida Ministro João Alberto, n° 1092, Qd. 09, Lt. 02, Loteamento União (Texas Grill Churrascaria Burger e Churrasco Ltda.), no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da intimação desta decisão, sob pena de descumprimento da ordem judicial, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou conversão em perdas e danos; ii) ADVERTIR a requerida de que eventual impossibilidade técnica de cumprimento deverá ser comprovada documentalmente nos autos dentro do mesmo prazo acima assinalado, sob pena de incidência da multa; e) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, conforme disponibilidade em pauta, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado importará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), devendo apresentar defesa, querendo, na forma da lei; f) Após a solenidade, poderá a parte requerida apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, cujo termo inicial será a data da indigitada sessão, sob pena de revelia (súmula 11, TRU/MT), ressalvado o prazo em dobro, quando representada pela Defensoria Pública; g) ADVIRTA-SE a parte autora que, na hipótese de não comparecer injustificadamente à sessão, configurar-se-á a contumácia, o que implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais (art. 51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado n.º 28, do FONAJE); h) A parte requerente deverá ser previamente notificada que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a peça defensiva (súmula 12, do TRU/MT), ressalvado o prazo em dobro, quando representada pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À secretaria, para providências. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS

    INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009169-91.2026.8.11.0004 POLO ATIVO: 50.308.817 KARINNE CARVALHO DAVID DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EDMUNDO WASCHINGTON SANTOS DA SILVA POLO PASSIVO: AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA FINALIDADE: Intimação do Polo Ativo, acima identificado, para comparecer à audiência de conciliação designada (VIDEOCONFERÊNCIA via Aplicativo MICROSOFT TEAMS), bem como para que fique ciente da medida liminar deferida constante no Id 247175558. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 23/10/2026 Hora: 13:30 (Horário de Cuiabá). Certifico que, por determinação da MM. Juiz de Direito, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020. INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. LINK: https://tinyurl.com/25uc8w8c (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos. ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: bga.veje@tjmt.jus.br ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 11 de setembro de 2026 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Autorizado(a) pelas normas da CNGC

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