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TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1009165-72.2023.5.02.0000 REQUERENTE: FLAVIO RODRIGUES DA ROCHA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6bf798 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0174300-37.2008.5.02.0047 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1009165-72.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: FLAVIO RODRIGUES DA ROCHA CESSIONÁRIA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente/ ) MM(a). Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, diante do petição para habilitação no acordo direto de Id ea639df, protocolada pela cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, bem assim da decisão proferida pelo Juízo da Execução nos autos do processo originário (PJe 1º Grau 0174300-37.2008.5.02.0047) de Id 98956dd. São Paulo, 09 de setembro de 2026. FERNANDA FURTADO SEMENSATO Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO I - ANOTAÇÃO/REGISTRO DA CESSÃO DE CRÉDITO COM DESTAQUE DE HONORÁRIO CONTRATUAIS Vistos. Nos termos do art. 45, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, e do § 1º, do art. 6º, do Provimento GP 3/2023, e diante da decisão do Juízo da Execução que homologou a cessão de crédito (Id 98956dd), defiro o registro da cessão de crédito informada com destaque de honorários advocatícios, conforme percentual consignado no contrato apresentado pelo advogado (Id ff57648). Anote-se a cessionária no polo ativo do Precatório, mantendo também o nome do cedente, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Proceda a Secretaria de Precatórios à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). II - HABILITAÇÃO PROVISÓRIA EM ACORDO DIRETO (EDITAL 13/2026) Considerando o relatório técnico de validação juntado aos autos e a documentação apresentada pela parte requerente, verifica-se que o pedido de habilitação ao Edital nº 13/2026, formulado na modalidade 4 – cessionário pessoa jurídica, encontra-se materialmente instruído, estando demonstradas, em princípio, a legitimidade do cessionário, a prévia homologação judicial da cessão de crédito e a regularidade dos dados cadastrais e bancários. Persiste, contudo, inconsistência de natureza formal e documental, passível de saneamento, quanto à necessidade de apresentação de documentação societária atualizada, ou documento equivalente, apta a comprovar, de forma contemporânea ao instrumento de mandato, os poderes de representação dos signatários da procuração outorgada em nome do Fundo cessionário. Diante disso, DEFIRO PROVISORIAMENTE A HABILITAÇÃO do requerente ao Edital nº 13/2026, sem prejuízo da análise definitiva após o saneamento das pendências acima indicadas. Concedo à parte requerente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntar documentação societária atualizada, ou equivalente, que comprove os poderes de representação dos signatários da procuração apresentada. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise definitiva da habilitação. Decorrido o prazo sem regularização integral, certifique-se e voltem conclusos para deliberação. Intimem-se as partes e o cessionário. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F.R.D.R.
TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1009165-72.2023.5.02.0000 REQUERENTE: FLAVIO RODRIGUES DA ROCHA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6bf798 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0174300-37.2008.5.02.0047 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1009165-72.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: FLAVIO RODRIGUES DA ROCHA CESSIONÁRIA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente/ ) MM(a). Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, diante do petição para habilitação no acordo direto de Id ea639df, protocolada pela cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, bem assim da decisão proferida pelo Juízo da Execução nos autos do processo originário (PJe 1º Grau 0174300-37.2008.5.02.0047) de Id 98956dd. São Paulo, 09 de setembro de 2026. FERNANDA FURTADO SEMENSATO Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO I - ANOTAÇÃO/REGISTRO DA CESSÃO DE CRÉDITO COM DESTAQUE DE HONORÁRIO CONTRATUAIS Vistos. Nos termos do art. 45, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, e do § 1º, do art. 6º, do Provimento GP 3/2023, e diante da decisão do Juízo da Execução que homologou a cessão de crédito (Id 98956dd), defiro o registro da cessão de crédito informada com destaque de honorários advocatícios, conforme percentual consignado no contrato apresentado pelo advogado (Id ff57648). Anote-se a cessionária no polo ativo do Precatório, mantendo também o nome do cedente, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Proceda a Secretaria de Precatórios à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). II - HABILITAÇÃO PROVISÓRIA EM ACORDO DIRETO (EDITAL 13/2026) Considerando o relatório técnico de validação juntado aos autos e a documentação apresentada pela parte requerente, verifica-se que o pedido de habilitação ao Edital nº 13/2026, formulado na modalidade 4 – cessionário pessoa jurídica, encontra-se materialmente instruído, estando demonstradas, em princípio, a legitimidade do cessionário, a prévia homologação judicial da cessão de crédito e a regularidade dos dados cadastrais e bancários. Persiste, contudo, inconsistência de natureza formal e documental, passível de saneamento, quanto à necessidade de apresentação de documentação societária atualizada, ou documento equivalente, apta a comprovar, de forma contemporânea ao instrumento de mandato, os poderes de representação dos signatários da procuração outorgada em nome do Fundo cessionário. Diante disso, DEFIRO PROVISORIAMENTE A HABILITAÇÃO do requerente ao Edital nº 13/2026, sem prejuízo da análise definitiva após o saneamento das pendências acima indicadas. Concedo à parte requerente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntar documentação societária atualizada, ou equivalente, que comprove os poderes de representação dos signatários da procuração apresentada. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise definitiva da habilitação. Decorrido o prazo sem regularização integral, certifique-se e voltem conclusos para deliberação. Intimem-se as partes e o cessionário. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
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