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1009163-36.2026.4.01.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009163-36.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R. M. D. C. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA DARC VIEIRA DE MOURA - PI12502 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. M. D. C. F., menor representado por sua genitora, contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM PICOS/PI, objetivando a reabertura/reativação do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, NB 718.560.415-0, cessado em razão da ausência de atualização do CadÚnico. Alega, em síntese, que a pendência cadastral foi regularizada em 17/04/2026, razão pela qual seria indevida a manutenção da cessação do benefício. Foi deferida a justiça gratuita. A autoridade impetrada prestou informações, sustentando que a atualização ocorreu somente após o prazo concedido para regularização e quando o benefício já se encontrava cessado. O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. No caso, não se verifica ilegalidade no procedimento administrativo que culminou na cessação do benefício. O relatório da tarefa administrativa demonstra que o impetrante teve ciência da necessidade de atualização cadastral em 19/12/2025, constando ainda notificação datada de 24/12/2025. O sistema registra como data de cessação do benefício 01/03/2026. Posteriormente, em 20/02/2026, o INSS comunicou a suspensão do benefício por ausência de inscrição/atualização no CadÚnico e informou expressamente que, para sua reativação, a regularização deveria ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias. A exigência não foi cumprida no prazo concedido. Em 07/04/2026, o INSS expediu comunicação informando a cessação do BPC pela ausência de atualização do CadÚnico e facultando a interposição de recurso administrativo. Em 10/04/2026, o processo de revisão foi encerrado em razão da cessação. A atualização do CadÚnico somente ocorreu em 17/04/2026, portanto posteriormente à cessação e ao encerramento do procedimento administrativo. A própria autoridade coatora confirma que a atualização se deu nessa data. Desse modo, embora a pendência cadastral tenha sido posteriormente regularizada, tal circunstância não torna ilegal, retroativamente, a cessação realizada quando ainda persistia o descumprimento da exigência administrativa. Também não há prova pré-constituída de que a representante legal tenha procurado o órgão responsável pela atualização do CadÚnico dentro do prazo concedido e que eventual demora na regularização tenha decorrido de fato imputável à Administração. Assim, eventual controvérsia acerca das razões pelas quais a atualização somente ocorreu em 17/04/2026 demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. A regularização posterior poderá produzir os efeitos administrativos cabíveis, inclusive mediante utilização das vias próprias indicadas pela Administração, mas não demonstra direito líquido e certo à reativação automática do benefício neste mandamus. Ausente, portanto, ilegalidade ou abuso de poder demonstrado de plano, a segurança deve ser denegada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho a justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a remessa necessária prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 se restringe às sentenças concessivas da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picos – Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009163-36.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R. M. D. C. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA DARC VIEIRA DE MOURA - PI12502 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. M. D. C. F., menor representado por sua genitora, contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM PICOS/PI, objetivando a reabertura/reativação do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, NB 718.560.415-0, cessado em razão da ausência de atualização do CadÚnico. Alega, em síntese, que a pendência cadastral foi regularizada em 17/04/2026, razão pela qual seria indevida a manutenção da cessação do benefício. Foi deferida a justiça gratuita. A autoridade impetrada prestou informações, sustentando que a atualização ocorreu somente após o prazo concedido para regularização e quando o benefício já se encontrava cessado. O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. No caso, não se verifica ilegalidade no procedimento administrativo que culminou na cessação do benefício. O relatório da tarefa administrativa demonstra que o impetrante teve ciência da necessidade de atualização cadastral em 19/12/2025, constando ainda notificação datada de 24/12/2025. O sistema registra como data de cessação do benefício 01/03/2026. Posteriormente, em 20/02/2026, o INSS comunicou a suspensão do benefício por ausência de inscrição/atualização no CadÚnico e informou expressamente que, para sua reativação, a regularização deveria ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias. A exigência não foi cumprida no prazo concedido. Em 07/04/2026, o INSS expediu comunicação informando a cessação do BPC pela ausência de atualização do CadÚnico e facultando a interposição de recurso administrativo. Em 10/04/2026, o processo de revisão foi encerrado em razão da cessação. A atualização do CadÚnico somente ocorreu em 17/04/2026, portanto posteriormente à cessação e ao encerramento do procedimento administrativo. A própria autoridade coatora confirma que a atualização se deu nessa data. Desse modo, embora a pendência cadastral tenha sido posteriormente regularizada, tal circunstância não torna ilegal, retroativamente, a cessação realizada quando ainda persistia o descumprimento da exigência administrativa. Também não há prova pré-constituída de que a representante legal tenha procurado o órgão responsável pela atualização do CadÚnico dentro do prazo concedido e que eventual demora na regularização tenha decorrido de fato imputável à Administração. Assim, eventual controvérsia acerca das razões pelas quais a atualização somente ocorreu em 17/04/2026 demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. A regularização posterior poderá produzir os efeitos administrativos cabíveis, inclusive mediante utilização das vias próprias indicadas pela Administração, mas não demonstra direito líquido e certo à reativação automática do benefício neste mandamus. Ausente, portanto, ilegalidade ou abuso de poder demonstrado de plano, a segurança deve ser denegada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho a justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a remessa necessária prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 se restringe às sentenças concessivas da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picos – Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

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