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TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Processo 1009114-28.2025.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - Roberto de Almeida Floeter - Rafaela Floter Lacava - Gilda Almeida Floter e outros - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR (OAB 38902/DF), RICARDO SOARES BERGONSO (OAB 164274/SP), RICARDO SOARES BERGONSO (OAB 164274/SP)
TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Processo 1009114-28.2025.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - Roberto de Almeida Floeter - Rafaela Floter Lacava - Gilda Almeida Floter e outros - Vistos. Preliminarmente, providencie a serventia a ativação com o desarquivamento do presente feito. Fica a herdeira Rafaela, intimada da presente SOBREPATRILHA, na pessoa de seu patrono, DR. Alexi Cecilio DAher Júnior (OAB 38902/DF), a fim de apresentar eventual defesa em quinze dias. Recebo a petição de fls. 144/152 como SOBREPARTILHA dos bens do falecido WILLIAN DE ALMEIDA FLOTER. ANOTE-SE. Nomeio Fernanda da Silva Floter para o cargo de inventariante dos bens deixados por Willian de Almeida Floter, independente de expedição de termo de compromisso. À vista do valor do patrimônio transferido, indefiro ao inventariante e demais herdeiros os benefìcios da justiça gratuita. Todavia defiro o recolhimento das custas processuais ao final. ANOTE-SE. Com o desiderato de organizar o feito, buscando a diminuição do seu tempo de tramitação, toma-se a liberdade de apresentar um check list, com o intuito de contribuir com o inventariante e seu patrono, dando a eles ciência acerca da documentação e providências que serão exigidas pelo juízo para o julgamento da presente ação. A medida também busca a organização do feito. Assim, os autos deverão estar instruídos com os seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias: 1. DA PESSOA FALECIDA: Certidão de óbito; Certidão de nascimento/casamento (atualizada se divorciada), conforme o caso; Documento de identidade. 1.1. DO INVENTARIANTE: Procuração; Documento de identidade; CPF; Certidão de nascimento/casamento (atualizada se divorciado), conforme o caso. 1.2. DOS HERDEIROS REPRESENTADOS NOS AUTOS: Procuração; Documento de identidade; CPF; Certidão de nascimento/casamento (atualizada se divorciado), conforme o caso; Documento que demonstre a condição de herdeiro. 2. OUTORGA UXÓRIA: Havendo caso de disposição por algum dos herdeiros, como renúncia translativa, desistência, cessão de direitos, alienação de bens do espólio ou partilha diferenciada, torna-se necessária a presença do cônjuge de referido herdeiro no feito (se casado), ocasião em que o inventariante deverá trazer aos autos a procuração do cônjuge em comento, para a validade de quaisquer das disposições supracitadas. 3. DOCUMENTOS DOS BENS DO ESPÓLIO: Documentos que comprovem a titularidade da pessoa falecida sobre os bens a serem arrolados, como matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, saldo/extrato de ativos financeiros (contas, investimentos, etc), dados de benefício previdenciário, saldo/extrato de PIS e FGTS, etc. 4. DOCUMENTOS FISCAIS: Certidões negativas fiscais de tributos federais e estaduais de pessoa física em nome do de cujus; Certidões negativas fiscais de tributos municipais referentes a cada um dos bens imóveis urbanos a serem inventariados; Certidões negativas fiscais de tributos federais de cada um dos bens imóveis rurais a serem inventariados. 5. TESTAMENTO: Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), e no art. 5º do Provimento nº 18/2016 (CNJ), providencie o inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível em https://form.jotform.com/90485985835980) e possuir em mãos os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade, qual seja, despacho ou decisão judicial (não aceita-se declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP. 6. DECLARAÇÕES: Deverá o inventariante apresentar (ou retificar) as primeiras declarações, para qualificar todos os herdeiros, mencionando o regime de bens adotado, se casados; atribuir valor de mercado individualizado para cada bem, móvel ou imóvel e, para este último, constar o número do contribuinte na municipalidade, bem como o número da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 7. DO PLANO DE PARTILHA: Deverá constar do plano de partilha os pagamentos dos quinhões pertencentes a cada herdeiro, individualizadamente, para cada bem, acompanhado do respectivo valor, bem como de seu percentual. Ainda, deverá constar do plano de partilha a meação do(a) viúvo(a), eis que o espólio é uma universalidade de bens em estado de indivisão. 8. DO VALOR DA CAUSA E DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS: O valor da causa deverá corresponder ao monte mor, ou seja, a soma da totalidade dos bens, incluindo-se, inclusive, a meação do(a) viúvo(a), eis que o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica perseguida e, neste diapasão, o(a) viúvo(a) depende da partilha tanto quanto os herdeiros, para que possa usufruir de sua meação. Sobre o cálculo do recolhimento das custas iniciais, aduzo que, por expressa previsão legal, a meação do cônjuge supérstite deve ser levada em consideração para fins de enquadramento na faixa de recolhimento de custas, isto porque, o art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é inconstitucional. A colocação de fim do estado de mancomunhão dos bens ao término do matrimônio é antecedente lógico à partilha sucessória da metade cabente ao falecido e, portanto, a inclusão da meação do cônjuge supérstite na base de cálculo do tributo tem relação direta ao serviço judicial prestado. Conforme jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, " é certo que a meação da viúva não é objeto de partilha entre os sucessores do de cujus. Contudo, é evidente que a cônjuge supérstite tem interesse no inventário dos bens deixados pelo marido antes de ser determinada a sua parte ideal. Ademais, os herdeiros só poderão usufruir plenamente de seus direitos depois de realizado o inventário. Nesse cenário, respeitado entendimento em sentido diverso, não pode o valor da causa referir-se apenas à metade do valor dos bens arrolados." (TJ/SP Agravo de Instrumento 2246916-50.2018.8.26.0000, Relator: Des. Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2018). Por fim, acrescento que as custas iniciais devem ser recolhidas nos termos do item 10 da tabela de custas do TJSP, que pode ser alcançada através do seguinte link eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria 9. DO ITCMD: Deverá o inventariante dar cumprimento ao disposto no art. 21, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 46.655/02, promovendo a apresentação das declarações junto à Secretaria da Fazenda pelo site do posto fiscal eletrônico da Secretaria da Fazenda e/ou e-mail pf11marilia@fazenda.sp.gov.br, trazendo aos autos cópia do protocolo, do formulário e da certidão de homologação do imposto. 10. DA ORGANIZAÇÃO DO FEITO: Roga-se para que os causídicos, na medida do possível, observem a ordem estabelecida no check list supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas onde cada documento pode ser encontrado nos autos, especificando a nomenclatura correta dos documentos quando da juntada no sistema, evitando a juntada de documentos em bloco e sem especificações, pois, certamente, esse singelo capricho contribuirá para a rápida solução do feito. Aduzo que incidentes processuais, como prestação de contas, habilitação de créditos, remoção de inventariante e, ainda, ações relativas à herança, ação de sonegados, petições de herança e outras, sejam distribuídas em apenso. 11. DA DECISÃO OFÍCIO: Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, para que qualquer instituição bancária, financeira ou similar, forneça ao inventariante, acima identificado, informações sobre ativos financeiros depositados em nome do de cujus, a qualquer título, visto que a informação é primordial para o oferecimento das primeiras declarações. Uma cópia da certidão de óbito do(a) falecido(a) deverá instruir esta decisão-ofício. 12. DO ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO-OFÍCIO: Caberá ao inventariante ou ao seu procurador, ainda que beneficiário da justiça gratuita, providenciar a impressão desta decisão-ofício, via E-SAJ, e encaminhar para o(s) respectivo(s) destinatário(s), mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Neste mesmo lanço, autoriza-se, desde logo, o inventariante/procurador, dirimir as questões e juntada de documentos que se fizerem necessários para o correto cumprimento da ordem. 13. DAS RESPOSTAS AOS OFÍCIOS: As respostas deverão ser fornecidas ao inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento (protocolo), sob pena de desobediência. Cumpridas todas as determinações supra e pagas eventuais custas, não sendo o caso de Justiça Gratuita, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo deferido e no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova provocação do interessado. Int. - ADV: RICARDO SOARES BERGONSO (OAB 164274/SP), RICARDO SOARES BERGONSO (OAB 164274/SP), ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR (OAB 38902/DF)
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