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1009100-81.2026.4.01.4301

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO

    Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009100-81.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M. L. M. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA - TO9467 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros Destinatários: M. L. M. D. A. GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA - (OAB: TO9467) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280890360 PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal da 1ª Região Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1009100-81.2026.4.01.4301 IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRANTE: M. L. M. D. A. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, por meio do qual pretende que seja determinado às autoridades impetradas a realização de perícia médica para data próxima, tendo em vista a designação de perícia para data remota. Sustenta que tal situação viola direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo, requerendo, ao final, a concessão da segurança para que seja determinada a realização da perícia em prazo mais próximo. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram o instrumento de procuração e os documentos pertinentes. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A razoável duração do processo administrativo é assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), devendo a Administração Pública observar prazos adequados para a prestação de seus serviços, especialmente em matéria previdenciária, de natureza alimentar. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não comportando dilação probatória. No caso em exame, verifica-se que houve demora excessiva entre o requerimento administrativo e a data designada para a realização da perícia médica, ultrapassando o prazo de 4 (quatro) meses, sem justificativa idônea, circunstância que afronta os princípios da razoabilidade, eficiência e celeridade administrativa. Esse lapso temporal revela-se desarrazoado, comprometendo a efetividade do direito pleiteado. Nesse contexto, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar ao COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe perícia médica administrativa a ser realizada, conforme disponibilidade, na cidade de Araguaína/TO em até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de imposição de multa a ser posteriormente arbitrada, no caso de descumprimento reiterado. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. Retifique-se a autuação, a fim de constar como impetrante apenas o COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e como pessoa jurídica interessada a UNIÃO. Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo legal. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal. Na sequência, conclusos para sentença. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO

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