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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009067-55.2026.8.13.0702/MG AUTOR: WILLIAM THEOBALD ADVOGADO(A): SAMYRA DOMINGUES DE FREITAS NISHIMURA (OAB MG142789) DECISÃO Vistos etc. Diante do recolhimento das custas processuais, Recebo a inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para “determinar que a Ré, TUDO SERVIÇOS S.A., no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, apresente o demonstrativo consolidado atualizado dos débitos e emita os boletos para quitação integral dos contratos de antecipação de recebíveis do FGTS do Autor, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), bem como para determinar a suspensão da incidência de quaisquer juros, multas e encargos sobre os referidos contratos a partir da data da decisão, e autorizar o Autor a proceder à consignação judicial dos valores que entender devidos, nos termos do Art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil”. De acordo o art. 300, do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que se traduzem nas expressões fumus boni iuris e periculum in mora. Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória possui, a princípio, mais razão que a parte ex adversa (probabilidade do direito), e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). Em vista disso, após detida análise dos autos, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do seu direito, na medida em que comprovou, mediante a juntada de "prints" de conversas e reclamação formal, que solicitou o fornecimento do boleto para quitação integral dos contratos, tendo a parte ré, em várias mensagens, reconhecido o atraso em responder à referida solicitação. Quanto ao perigo de dano, entendo que também se encontra presente, pois enquanto não promovida a quitação dos contratos, persiste a incidência dos encargos contratuais, aumentando o valor do débito em aberto. Mediante tais fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar que a parte ré, no prazo de defesa, apresente o demonstrativo consolidado atualizado dos débitos e emita os boletos para quitação integral dos contratos de antecipação de recebíveis do FGTS do Autor, cessando a incidência dos encargos contratuais a partir da data da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$70.000,00 (setenta mil reais) (valor da causa). Considerando que a pauta disponibilizada para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (art. 165, do CPC) é limitada; tendo em vista que a pauta de audiência deste Juízo já está comprometida nos próximos doze meses; visando promover a razoável duração do processo, atendendo, pois, aos princípios da eficiência e da celeridade processual (art. 8º, do CPC); bem como tendo em vista a possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação durante o trâmite processual; deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Por decorrência, notifique-se a parte ré sobre o deferimento da liminar, bem como proceda à sua citação, na forma requerida, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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